Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta.
- A)Cabe inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por expressa determinação legal, não podendo, em qualquer hipótese, o julgador negar tal pleito.
Errada, porque a inversão do ônus da prova no CDC não é automática nem absoluta; ela depende de decisão judicial fundamentada e pode ser indeferida.
- B)Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.
Errada, porque em regra o fabricante responde pelo fato do produto, e o comerciante só responde em hipóteses específicas do art. 13 do CDC.
- C)A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira.
Errada, porque a responsabilidade objetiva do fabricante exige defeito e nexo causal, e a mera ausência de prova da colisão frontal não gera indenização se a perícia afastou o defeito.
- D)O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
Certa, porque a perícia demonstrou colisão traseira e velocidade incompatível com o acionamento do airbag, afastando o defeito do produto e, portanto, o dever de indenizar.
Gabarito: D
Aqui a discussão é sobre responsabilidade por fato do produto, isto é, quando o produto causa dano porque apresenta defeito de segurança. No CDC, o fornecedor responde objetivamente (art. 12), mas isso não significa que todo acidente com o produto gera indenização automática. É preciso mostrar o defeito, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso, o ponto decisivo é que a perícia constatou colisão traseira e velocidade inferior à necessária para o acionamento do airbag. Ou seja, o dispositivo não falhou: ele simplesmente não deveria disparar naquela situação. Se o airbag é projetado para colisões frontais, não há defeito por não ativação em choque traseiro. Sem defeito, não há responsabilidade do fabricante. Por isso o gabarito é a letra D. A consumidora tentou transformar a ausência de acionamento do airbag em prova de defeito, mas o processo mostrou o contrário. O CDC protege muito o consumidor, mas não inventa defeito onde a própria prova técnica afastou a falha do produto. Vale lembrar ainda que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, não é automática: depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, e pode ser indeferida pelo juiz. Aqui, mesmo sem essa inversão, a perícia foi suficiente para afastar o dever de indenizar.