Adamastor ingressou com ação indenizatória em face de determinada operadora de telefonia fixa, argumentando ausência de relação contratual e inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Em contestação, a ré apresentou o contrato firmado entre as partes dezoito meses antes e comprovou a falta de pagamento das faturas dos últimos três meses. Em réplica, Adamastor alegou que fez o pedido da linha, mas que seu irmão teria feito uso do serviço, restando indevida a inscrição do seu nome no cadastro de devedores. Nesse caso, concluída a fase probatória, considerando apenas o aspecto processual, o processo deve ser extinto
- A)sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais de existência do processo, já que a parte autora não tem legitimidade para a causa.
Errada, porque ilegitimidade de parte não é pressuposto de existência do processo e, além disso, a questão foi resolvida no mérito após a análise da prova.
- B)com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido, haja vista a evidente demonstração de fato extintivo e modificativo do direito do autor, que decorre da ausência de responsabilidade civil nesses casos.
Errada, porque a ré não trouxe fato extintivo ou modificativo do direito do autor, mas sim prova da contratação e da inadimplência, o que leva à improcedência com resolução do mérito.
- C)sem resolução do mérito, por restarem ausentes as condições da ação no que tange ao interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-possibilidade, além da ilegitimidade da parte autora.
Errada, porque interesse processual e legitimidade não faltam apenas porque a tese do autor é derrotada na prova; aqui houve exame de mérito, não extinção sem resolução.
- D)com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido, já que a parte ré apontou fato impeditivo do direito do autor por ter prestado os serviços adequadamente, comprovando a relação contratual válida existente e a inadimplência.
Certa, porque a ré comprovou a relação contratual e a inadimplência, afastando a alegação de inscrição indevida e conduzindo à improcedência do pedido com resolução do mérito.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é prova. O autor alegou inexistência de relação contratual e cobrança indevida, mas a operadora juntou o contrato assinado e ainda comprovou a inadimplência das últimas faturas. Isso derruba a tese inicial e mostra que o serviço foi contratado e não pago. No processo civil, quando o juiz analisa o conjunto probatório e conclui que o direito alegado não ficou demonstrado, ele não extingue o processo sem mérito. Ele julga o pedido improcedente, ou seja, resolve o mérito negativamente, nos termos do art. 487, I, do CPC. A justificativa da réplica de que o irmão teria usado a linha também não salva a pretensão. Se houve contratação em nome do autor e o inadimplemento foi comprovado, a inscrição no cadastro de inadimplentes tende a ser legítima, inclusive à luz da jurisprudência do STJ, que afasta dano moral quando a negativação decorre de débito válido. Em resumo: não faltou condição da ação nem pressuposto processual. Houve prova suficiente para o juiz dizer: "o direito do autor não existiu, pelo menos do jeito que foi narrado". Daí a improcedência com resolução do mérito.