O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo. A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.
- A)O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.
Errada, porque o comerciante integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente por vicio do produto.
- B)O caso versa sobre fato do produto, logo a responsabilidade do réu é subsidiária.
Errada, porque o caso não é fato do produto, mas vicio de quantidade, e a responsabilidade não é subsidiária.
- C)O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra na condição de consumidor.
Errada, porque o Mercado B pode ser considerado consumidor na relação e, mesmo se houvesse debate sobre isso, o defeito narrado não afasta a incidência do CDC por si só.
- D)Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.
Certa, porque a divergência entre o volume real e o informado no rótulo configura vicio do produto, com responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas que o CDC vive cobrando: fato do produto e vicio do produto. Fato do produto gera dano a alguém, como acidente de consumo. Já o vicio é o problema de qualidade ou quantidade que deixa o produto impróprio, inadequado ou diferente do que foi prometido. Aqui o desinfetante veio com volume menor do que o rótulo informa. Isso é vicio de quantidade, previsto no art. 18 do CDC. Nesses casos, a regra é simples: todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente. O comerciante não pode jogar a bomba só para o fabricante e sair de cena. Pelo art. 18, caput, o consumidor pode cobrar de qualquer um dos fornecedores, inclusive do Mercado A, que vendeu o produto. A responsabilidade subsidiária é típica do fato do produto em hipóteses específicas, mas não é o caso aqui. Outro ponto importante: a alegação de ilegitimidade passiva também não cola. O comerciante integra a cadeia de consumo e pode responder pelo vicio. A ideia do CDC é proteger o consumidor e facilitar a reparação, sem fazer ele ficar caçando quem produziu, quem transportou e quem embalou, como se montasse um quebra-cabeça jurídico no balcão do mercado. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece tratar-se de vicio do produto e a responsabilidade solidária entre réu e fabricante. O fundamento está no art. 18 do CDC, além da lógica protetiva do sistema consumerista.