Carla ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do dentista Pedro, lastreada em prova pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal, na prestação do serviço odontológico. O referido laudo comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que resultou na necessidade de extração de três dentes da paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura da mandíbula de Carla, o que gerou redução óssea e sequelas permanentes, que incluíram assimetria facial. Com base no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A)O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.
Errada, porque o dentista profissional liberal nao responde objetivamente; o CDC exige prova de culpa, e o prazo de 5 anos e usado para pretensao de reparacao por fato do servico, nao para afastar esse requisito.
- B)Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço, no prazo decadencial de noventa dias.
Errada, porque o caso nao e de simples vicio do servico, mas de fato do servico com danos, e mesmo assim a responsabilidade do profissional liberal nao e independente de culpa.
- C)A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
Certa, porque a responsabilidade pessoal do dentista, por ser profissional liberal, e subjetiva e depende da comprovacao de dolo ou culpa, nos termos do art. 14, 4o, do CDC.
- D)Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.
Errada, porque existe relacao de consumo entre paciente e dentista, e o CDC se aplica; alem disso, a classificacao como obrigacao de meio nao afasta o regime consumerista, apenas ajuda a entender a necessidade de prova de culpa.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas que o CDC trata de modo diferente: vicio do servico e fato do servico. Vicio e quando o servico sai defeituoso, mas o problema fica no proprio servico, sem necessariamente gerar um dano maior ao consumidor. Fato do servico e quando a falha passa do mero aborrecimento e causa um dano ao consumidor, como lesao, sequelas ou prejuizos materiais e morais. No caso, o laudo pericial mostrou falha no tratamento odontologico, com necessidade de extracao de dentes e, depois, fratura da mandibula, reducao ossea e assimetria facial. Isso e bem tipico de fato do servico, porque houve dano concreto e nao apenas inconformidade com o resultado. Mas existe um detalhe importante que a banca ama cobrar: profissional liberal, como o dentista, nao responde objetivamente pelo CDC. O art. 14, 4o, do CDC diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende de verificacao de culpa. Em outras palavras: para indenizar, voce precisa demonstrar dolo ou culpa, especialmente impericia, imprudencia ou negligencia. Por isso o gabarito e a letra C. Houve relacao de consumo, sim, e o CDC se aplica, mas a responsabilidade do dentista e subjetiva. A jurisprudencia do STJ tambem segue essa linha ao tratar a atividade de profissional liberal como sujeita a prova de culpa, ainda que o consumidor seja hipossuficiente em muitos casos.