Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado. Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- A)Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.
Errada, porque a vulnerabilidade do consumidor é presumida, mas a alternativa exagera ao afirmar inversão judicial automática do ônus da prova e ao tratar a pessoa jurídica como se sempre tivesse a mesma proteção sem qualquer distinção.
- B)A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.
Certa, porque descreve corretamente a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária e reconhece o dever de indenizar pela interrupção injustificada de serviço público essencial.
- C)É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.
Errada, porque vulnerabilidade não é sinônimo exato de hipossuficiência econômica, embora possam coexistir em alguns casos.
- D)A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.
Errada, porque a vulnerabilidade não se divide apenas nessas duas espécies e, além disso, a inversão do ônus da prova não depende dessa classificação como requisito legal único e automático.
Gabarito: B
No Direito do Consumidor, vulnerabilidade é a ideia de que o consumidor sempre parte em desvantagem na relação de consumo. Ela é uma presunção legal do CDC, mas isso não significa que toda e qualquer situação seja igual: a doutrina costuma falar em vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica, conforme o caso. A hipossuficiência, por sua vez, é algo mais específico e costuma aparecer quando se fala em inversão do ônus da prova, não sendo sinônimo exato de vulnerabilidade. Aqui, Maria e Manoel estão diante de uma concessionária que presta serviço essencial e ainda por cima em regime de monopólio na prática local. Esse cenário mostra claramente a vulnerabilidade fática, porque o consumidor fica em posição muito mais fraca perante o fornecedor. Se o serviço de energia elétrica foi interrompido de forma contínua e sem justificativa, há falha na prestação do serviço, o que gera dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, como a queima dos eletrodomésticos e a perda dos alimentos. O CDC protege o consumidor contra esse tipo de falha, especialmente quando se trata de serviço público essencial. A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, e a interrupção injustificada do serviço reforça o nexo entre a conduta da concessionária e os prejuízos experimentados pelo casal. Por isso, a alternativa B está correta: ela reconhece a vulnerabilidade fática no caso concreto e o direito à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial. As demais alternativas confundem vulnerabilidade com hipossuficiência, exageram a presunção em favor da pessoa jurídica ou distorcem as espécies de vulnerabilidade e a lógica da prova no CDC.