Determinado consumidor, ao mastigar uma fatia de pão com geleia, encontrou um elemento rígido, o que lhe causou intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes. Em razão do fato, ingressou com medida judicial em face do mercado que vendeu a geleia, a fim de ser reparado. No curso do processo, a perícia constatou que o elemento encontrado era uma pequena porção de açúcar cristalizado, não oferecendo risco à saúde do autor. Diante desta narrativa, assinale a afirmativa correta.
- A)O fabricante e o fornecedor do serviço devem ser excluídos de responsabilidade, visto que o material não ofereceu qualquer risco à integridade física do consumidor, não merecendo reparação.
Errada, porque a ausência de risco à saúde não afasta, por si só, a responsabilidade quando há violação da segurança esperada e dano ao consumidor.
- B)O elemento rígido não característico do produto, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, já que houve dano comprovado pelo consumidor.
Certa, pois o elemento estranho ao produto violou a legítima expectativa de segurança e causou dano comprovado, caracterizando defeito do produto.
- C)A responsabilidade do fornecedor depende de apuração de culpa e, portanto, não tendo o comerciante agido de modo a causar voluntariamente o evento, não deve responder pelo resultado.
Errada, porque a responsabilidade nas relações de consumo por fato do produto é objetiva, independentemente de culpa do comerciante.
- D)O comerciante não deve ser condenado e sequer caberia qualquer medida contra o fabricante, posto que não há fato ou vício do produto, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelo alegado defeito.
Errada, porque pode haver fato do produto mesmo sem risco à saúde, bastando o defeito de segurança com dano ao consumidor.
Gabarito: B
No CDC, a responsabilidade pelo fato do produto nasce quando o produto apresenta um defeito de segurança, isto é, quando ele não oferece a legitimamente esperada segurança que o consumidor pode exigir. Aqui, o ponto não é só saber se havia risco à saúde, mas se houve quebra da confiança do consumidor e dano concreto durante o uso normal do alimento. Mesmo uma pequena porção de açúcar cristalizado, se estava no alimento de modo inesperado e causou a quebra parcial de um dente, mostra que o produto não entregou a segurança que deveria. Em matéria de alimento, a jurisprudência do STJ costuma tratar a presença de corpo estranho ou elemento impróprio como violação da legítima expectativa de segurança, ainda que o objeto não seja tóxico ou não provoque intoxicação. Por isso, o fato de a perícia ter concluído que não havia risco à saúde não elimina a responsabilidade. O CDC protege a integridade física e a segurança do consumidor, e o dano odontológico sofrido basta para caracterizar o defeito do produto e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. Em resumo: o mercado não pode se esconder atrás da ideia de que "não fazia mal comer" se, na prática, o alimento surpreendeu o consumidor de forma nociva. A confiança no produto foi quebrada, e isso já aciona a responsabilidade objetiva.