O ônus da prova incumbe a quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demanda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do onus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que
- A)ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verifique ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
Correta, porque o art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
- B)é regra e basta ao consumidor alegar os fatos, pois caberá ao réu produzir provas que os desconstituam, já que o autor é hipossuficiente nas relações de consumo.
Errada, porque a inversão não é regra automática nem dispensa o consumidor de apresentar base mínima para sua pretensão.
- C)será deferido em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada por meio de cláusula contratual.
Errada, porque a inversão no CDC não depende de cláusula contratual e não é limitada por ajuste prévio nesse sentido.
- D)ocorrerá em todo processo civil que tenha por objeto as relações consumeristas, não se admitindo exceções, sendo declarada abusiva qualquer cláusula que disponha de modo contrário.
Errada, porque a inversão não ocorre em todo e qualquer processo consumerista de forma obrigatória e absoluta.
Gabarito: A
No Direito do Consumidor, a lógica da prova não fica presa ao modelo clássico do CPC. O CDC, no art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver verossimilhança das alegações do consumidor ou quando ele for hipossuficiente. Repare no detalhe importante: não é uma inversão automática, nem depende da presença cumulativa dos dois requisitos. Basta um deles, desde que o juiz fundamente a decisão. A ideia é simples: em muitas relações de consumo, o consumidor está em posição técnica, informacional e econômica inferior. Então, para equilibrar o jogo, o juiz pode transferir ao fornecedor a tarefa de provar fatos que estejam mais ao seu alcance. Isso não elimina o dever do consumidor de narrar minimamente os fatos, mas facilita a defesa do lado mais vulnerável. Por isso, a letra A está correta: a inversão pode ocorrer quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. A FGV costuma cobrar exatamente essa leitura literal do art. 6º, VIII, do CDC, muitas vezes misturando os dois requisitos ou sugerindo que a inversão seria automática. Aqui, nada disso: é uma faculdade judicial, com base legal expressa. Em resumo, pense assim: no CDC, a prova pode mudar de lado para evitar que a vulnerabilidade do consumidor vire desvantagem processual. O segredo é lembrar que a regra geral do CPC continua existindo, mas no consumo ela pode ser flexibilizada pelo juiz quando a situação concreta justificar.