João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
- A)Os contratos de seguro ofertados no mercado de consumo, apesar de serem de adesão, são regidos pelo Código Civil, e a eles se aplica o Código de Defesa do Consumidor apenas subsidiariamente e em casos estritos.
Errada, porque o seguro de consumo também se submete ao CDC, que não atua só de forma subsidiária, mas de modo direto na proteção contra cláusulas abusivas.
- B)A cláusula prevista, que estipula a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio econômico, seria viável desde que exercida na primeira metade do contrato.
Errada, porque a lei não autoriza cancelamento unilateral pela seguradora com base apenas em suposto desequilíbrio econômico, nem existe regra geral de validade por ter sido exercida na primeira metade do contrato.
- C)O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.
Certa, pois o Ministério Público pode defender consumidores em juízo e pedir a nulidade de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de impedir sua oferta no mercado.
- D)A cláusula prevista no contrato celebrado por João não é abusiva, pois o seguro deve atentar para a equação financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da avença e à própria higidez e continuidade do contrato.
Errada, porque a necessidade de equilíbrio atuarial não legitima cláusula que permita cancelamento unilateral abusivo, especialmente em contrato de consumo.
Gabarito: C
Em contratos de consumo, inclusive seguro de vida e invalidez, o Código de Defesa do Consumidor incide com força total quando houver relação de consumo e contrato de adesão. Aqui, o ponto central é simples: a seguradora não pode inserir cláusula que lhe dê o poder de cancelar unilateralmente o contrato antes do sinistro, com base em uma alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro. Isso fere a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, especialmente nos contratos de adesão, em que não há verdadeira negociação das cláusulas. O CDC, em seu art. 51, considera nulas as cláusulas abusivas, especialmente as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Em seguro, até existe a lógica do equilíbrio atuarial, mas isso não vira passe livre para a seguradora encerrar o contrato quando quiser. O contrato deve ser preservado nos limites da lei e da função social, não no modo "se apertou, cancela". Por isso, a alternativa C está correta: o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação coletiva ou civil pública para defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, buscando a nulidade da cláusula e a proibição de sua oferta no mercado. Isso está de acordo com a tutela coletiva prevista na Lei da Ação Civil Pública e no próprio CDC. Em resumo: seguro é contrato sério, não contrato com botão de desligar no bolso da seguradora. Se a cláusula desequilibra a relação e dá vantagem excessiva ao fornecedor, ela cai por abusividade.