Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, assinale a alternativa correta.
- A)Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes.
Errada, porque o art. 6º, V, justamente relativiza a autonomia da vontade ao permitir intervenção judicial no contrato de consumo.
- B)Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor.
Errada, porque o dispositivo prioriza a revisão ou modificação contratual, e não a resolução do contrato como solução principal.
- C)Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Certa, pois o art. 6º, V, admite a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, permitindo revisar o contrato diante de fato superveniente oneroso.
- D)Exige a imprevisibilidade do fato superveniente.
Errada, porque o CDC não condiciona a revisão, de forma rígida, à imprevisibilidade do fato superveniente.
Gabarito: C
O art. 6º, V, do CDC é uma porta de entrada para a revisão judicial do contrato quando a relação de consumo fica desequilibrada. Em outras palavras, o Código não trata o contrato como uma peça intocável: se houver cláusulas com prestações desproporcionais ou fato superveniente que torne a obrigação excessivamente onerosa, o juiz pode modificar a cláusula ou rever o contrato. Isso conversa diretamente com a ideia da cláusula rebus sic stantibus, isto é, os contratos devem ser cumpridos enquanto as circunstâncias permanecem essencialmente as mesmas. Se a realidade muda de forma relevante, o CDC autoriza a intervenção para preservar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor, que é a parte vulnerável da relação. Por isso, a alternativa correta é a C. O dispositivo do CDC incorpora a lógica da revisão contratual por onerosidade excessiva, sem exigir que o consumidor fique preso a um contrato injusto só porque assinou. Em matéria de consumo, a autonomia da vontade existe, mas com freio, filtro e cinto de segurança. Vale lembrar: o CDC não exige, nesse inciso, a clássica imprevisibilidade nos moldes mais rígidos do direito civil comum. O foco é a proteção do equilíbrio contratual e da boa-fé, em sintonia com a função social do contrato e com a vulnerabilidade do consumidor.