O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de
- A)90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.
Errada, porque a aquisição do produto não é o termo inicial do prazo quando o vício é oculto.
- B)90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.
Errada, porque a entrega só serve como marco em algumas situações de vício aparente, não para vício oculto.
- C)30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.
Errada, porque 30 dias é o prazo para produto não durável, e ainda assim não é o termo correto para vício oculto em produto durável.
- D)90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.
Certa, porque o CDC prevê 90 dias para reclamar de vício oculto em produto durável, contados do momento em que o defeito fica evidenciado.
Gabarito: D
Em vício do produto, o CDC distingue dois marcos importantes: o prazo para reclamar (decadência) e o momento em que esse prazo começa a correr. Para produto durável, a regra geral é de 90 dias, mas isso vale para vício aparente. Quando o vício é oculto, o prazo não começa na compra nem na entrega: ele conta do momento em que o defeito fica evidenciado. Isso está no art. 26, II e, especialmente, no art. 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A lógica é simples: não faria sentido exigir do consumidor uma reclamação antes mesmo de ele perceber o problema. Se o defeito estava escondido, o relógio jurídico só começa a marcar quando o vício aparece de verdade. É a ideia de proteger o consumidor sem transformar o direito em pegadinha de laboratório. Por isso, o gabarito é a letra D. O prazo é de 90 dias a contar de quando ficar evidenciado o vício, porque se trata de produto durável com vício oculto. Essa é a leitura literal do CDC e é a forma como a matéria costuma ser cobrada em prova. Em resumo: produto durável + vício oculto = 90 dias, mas o termo inicial é a descoberta do defeito, e não a aquisição ou a entrega.