Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares. Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?
- A)Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo.
Certa: trata-se de defeito de seguranca no freio, enquadrando-se como fato do produto, com responsabilidade objetiva do fabricante pelo art. 12 do CDC.
- B)Não há ação a ser proposta porque não houve dano.
Errada: pode haver indenizacao mesmo sem dano material ou fisico, pois o acidente de consumo e o dano moral podem decorrer do proprio defeito perigoso.
- C)Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face da concessionária que vendeu o veículo a Joaquim.
Errada: a concessionaria, como regra, nao responde pelo fato do produto, salvo hipoteses excepcionais do art. 13 do CDC, que nao aparecem no enunciado.
- D)Propositura de ação de responsabilidade civil pelo vício do produto em face do fabricante e da concessionária, uma vez que a responsabilidade é solidária.
Errada: nao e caso de vicio do produto, e a solidariedade com a concessionaria nao se aplica automaticamente ao fato do produto.
Gabarito: A
No CDC, a diferenca principal e esta: vicio do produto e problema de qualidade/adequacao, enquanto fato do produto e defeito que ultrapassa a simples frustacao e gera risco a seguranca, com possivel dano ao consumidor. Pense assim: se o bem veio “ruim”, falamos em vicio; se veio “perigoso”, falamos em fato do produto. Aqui, o freio do carro zero quilometro falhou em situacao normal de uso. Isso nao e um simples aborrecimento nem um mero vicio de acabamento: e defeito de seguranca, tipico caso de fato do produto. O art. 12 do CDC responsabiliza o fabricante pelo acidente de consumo, e a responsabilidade e objetiva, bastando demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal. A concessionaria, em regra, nao responde pelo fato do produto. O art. 13 do CDC limita a responsabilidade do comerciante a hipoteses especificas, como quando o fabricante nao pode ser identificado, o produto nao tem identificacao clara ou o comerciante nao conserva adequadamente produtos pereciveis. Nao e o caso da questao. Mesmo sem dano material ao carro ou lesao fisica, a situacao pode configurar dano moral pelo susto intenso e pela violacao da seguranca esperada de um carro novo, desde que comprovado o abalo e o defeito. Por isso, a providencia correta e propor acao de responsabilidade civil pelo fato do produto contra o fabricante.