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Direito do Consumidor · FEPESE · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Com relação à Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, podemos afirmar que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, estabelece que:

Gabarito: A

Aqui a questão cobra a diferença entre responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, que no CDC é objetiva: basta o defeito e o dano, sem precisar provar culpa do fornecedor. No caso do serviço, o art. 14 do CDC diz que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Perceba a lógica: se o serviço falha de um jeito que gera um acidente de consumo, entra a responsabilidade pelo fato do serviço. É o típico caso em que o consumidor não precisa fazer malabarismo probatório para mostrar culpa do fornecedor, porque a lei já faz essa ponte. O gabarito está na alternativa A porque ela reproduz exatamente o texto do art. 14 do CDC. A banca costuma cobrar a redação literal ou quase literal dos artigos, então aqui a leitura atenta vale ouro. Em resumo: defeito na prestação do serviço + dano ao consumidor = responsabilidade objetiva do fornecedor. Já as demais alternativas misturam conceitos de defeito, vício e excludentes de responsabilidade. Em prova, isso é muito comum: a banca troca uma palavrinha e tenta fazer você escorregar no conceito.

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