Com relação à Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, podemos afirmar que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, estabelece que:
- A)O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Correta: reproduz a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC.
- B)O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Errada: o produto não é defeituoso só porque existe outro melhor no mercado; isso é irrelevante para o conceito legal de defeito.
- C)O comerciante não será responsável pelos danos causados ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Errada: o comerciante pode sim responder em hipóteses específicas, como quando o fabricante, produtor, construtor ou importador não forem identificados, nos termos do art. 13 do CDC.
- D)Mesmo comprovando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor de serviços sempre será responsabilizado.
Errada: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme o art. 14, 3º, do CDC.
- E)O serviço será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Errada: serviço não é defeituoso apenas porque foram adotadas novas técnicas; o defeito depende de insegurança, inadequação ou falha na prestação.
Gabarito: A
Aqui a questão cobra a diferença entre responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, que no CDC é objetiva: basta o defeito e o dano, sem precisar provar culpa do fornecedor. No caso do serviço, o art. 14 do CDC diz que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Perceba a lógica: se o serviço falha de um jeito que gera um acidente de consumo, entra a responsabilidade pelo fato do serviço. É o típico caso em que o consumidor não precisa fazer malabarismo probatório para mostrar culpa do fornecedor, porque a lei já faz essa ponte. O gabarito está na alternativa A porque ela reproduz exatamente o texto do art. 14 do CDC. A banca costuma cobrar a redação literal ou quase literal dos artigos, então aqui a leitura atenta vale ouro. Em resumo: defeito na prestação do serviço + dano ao consumidor = responsabilidade objetiva do fornecedor. Já as demais alternativas misturam conceitos de defeito, vício e excludentes de responsabilidade. Em prova, isso é muito comum: a banca troca uma palavrinha e tenta fazer você escorregar no conceito.