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Direito do Consumidor · FCC · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Sobre a chamada recuperação fluida (fluid recovery), prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que

Gabarito: D

A chamada recuperacao fluida (fluid recovery) aparece nas acoes coletivas quando o dano existe, mas nao faz sentido ficar tentando distribuir centavo por centavo para cada vitima identificada. A ideia e evitar que a reparacao morra na praia por dificuldade pratica de individualizacao. No sistema brasileiro, isso conversa com a tutela coletiva do CDC e da Lei da ACP, mas nao vira carta branca para dispensar a prova do prejuizo individual quando isso for perfeitamente possivel. O entendimento atual do STJ e que a fluid recovery tem carater residual e excepcional. Em outras palavras: se voce consegue definir quem sao os beneficiarios da decisao coletiva e qual foi o prejuizo de cada um, entao o caminho normal e a reparacao individual ou a liquidacao/execucao correspondente, e nao uma distribuicao fluida e abstrata do valor. A tecnica so entra em cena quando a identificacao dos lesados ou a mensuracao individual do dano nao e viavel. Por isso o gabarito e a letra D. Ela traduz exatamente essa ideia de subsidiariedade: a recuperacao fluida nao e a primeira opcao do sistema, mas um mecanismo residual para nao deixar o dano coletivo sem resposta quando a individualizacao e impraticavel. O STJ trata o tema de forma alinhada ao microssistema coletivo, privilegiando a efetividade da tutela sem apagar a necessidade de apurar beneficiarios e valores quando isso for possivel. Resumindo em linguagem de prova: se da para saber quem recebeu quanto, voce nao inventa fluidez; voce individualiza. A fluid recovery fica para os casos em que o processo coletivo conseguiu provar o ilicito e o dano global, mas nao permite uma divisao segura e util entre as vitimas.

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