Sobre a chamada recuperação fluida (fluid recovery), prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
- A)traduz a ideia de que o dano coletivo nunca será integralmente reparado, de modo que o escopo das ações coletivas deve ser, prioritariamente, a cessação do dano atual mais do que a reparação do dano pretérito.
Errada, porque fluid recovery nao significa priorizar a cessacao do dano em detrimento da reparacao, mas sim um mecanismo excepcional de destinacao/recuperacao quando a individualizacao do ressarcimento e inviavel.
- B)sustenta o cabimento de ação civil pública para tutela de direitos difusos em sentido estrito ainda que o dano individual e o conjunto de afetados não seja estimável a priori.
Errada, pois a fluid recovery nao e a regra para cabimento da ACP em direitos difusos, e sim uma tecnica residual de reparacao coletiva em situacoes de impossibilidade pratica de identificar beneficiarios e prejuizos individuais.
- C)se aplica a situações em que há comprovação do dano coletivo, mas dúvidas sobre seu causador, permitindo a corresponsabilização de todos os integrantes da cadeia causal.
Errada, porque a descricao se aproxima de responsabilidade por incerteza quanto ao causador do dano, o que nao define fluid recovery; aqui o foco e a forma de reparacao do dano coletivo, nao a duvida sobre a autoria.
- D)assumirá um caráter residual se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles.
Certa, pois o STJ entende que a fluid recovery tem natureza residual, sendo usada apenas quando nao for viavel definir os beneficiarios da decisao coletiva e o montante exato do prejuizo individual.
- E)consiste na iniciativa de cada lesado em promover a execução individual de sentença coletiva transitada em julgado que o beneficia perante o juízo competente de seu domicílio.
Errada, porque isso descreve a execucao individual da sentenca coletiva, e nao a fluid recovery, que e uma tecnica voltada ao destino do valor ou da reparacao quando a individualizacao nao e praticavel.
Gabarito: D
A chamada recuperacao fluida (fluid recovery) aparece nas acoes coletivas quando o dano existe, mas nao faz sentido ficar tentando distribuir centavo por centavo para cada vitima identificada. A ideia e evitar que a reparacao morra na praia por dificuldade pratica de individualizacao. No sistema brasileiro, isso conversa com a tutela coletiva do CDC e da Lei da ACP, mas nao vira carta branca para dispensar a prova do prejuizo individual quando isso for perfeitamente possivel. O entendimento atual do STJ e que a fluid recovery tem carater residual e excepcional. Em outras palavras: se voce consegue definir quem sao os beneficiarios da decisao coletiva e qual foi o prejuizo de cada um, entao o caminho normal e a reparacao individual ou a liquidacao/execucao correspondente, e nao uma distribuicao fluida e abstrata do valor. A tecnica so entra em cena quando a identificacao dos lesados ou a mensuracao individual do dano nao e viavel. Por isso o gabarito e a letra D. Ela traduz exatamente essa ideia de subsidiariedade: a recuperacao fluida nao e a primeira opcao do sistema, mas um mecanismo residual para nao deixar o dano coletivo sem resposta quando a individualizacao e impraticavel. O STJ trata o tema de forma alinhada ao microssistema coletivo, privilegiando a efetividade da tutela sem apagar a necessidade de apurar beneficiarios e valores quando isso for possivel. Resumindo em linguagem de prova: se da para saber quem recebeu quanto, voce nao inventa fluidez; voce individualiza. A fluid recovery fica para os casos em que o processo coletivo conseguiu provar o ilicito e o dano global, mas nao permite uma divisao segura e util entre as vitimas.