De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a respeito do superendividamento, considere as assertivas. I. São considerados superendividados as pessoas naturais que, de boa ou má-fé, não conseguem pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. II. As dívidas não podem decorrer da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. III. Não se enquadram na proteção do superendividamento as operações de crédito. IV. É direito do consumidor a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I.
A alternativa adota apenas a assertiva I, que descreve o superendividado como pessoa natural de boa ou má-fé. O CDC, após a Lei 14.181/2021, exige consumidor de boa-fé e impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, de modo que a inclusão da má-fé descaracteriza a definição.
- B)III e IV.
A opção reúne as assertivas III e IV. A III erra porque as operações de crédito são um dos núcleos do regime de superendividamento e integram a política de crédito responsável do CDC, não ficando fora da proteção; já a IV reproduz a diretriz legal de preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, prevista no art. 6º do CDC.
- C)I e II.
A alternativa combina a assertiva I com a II. A I está incorreta porque o superendividamento pressupõe boa-fé do consumidor, e não admite a formulação de boa ou má-fé; a II, por sua vez, corresponde à exclusão de dívidas ligadas à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor da disciplina do superendividamento.
- D)II e IV.
A opção traz as assertivas II e IV, que são as que se harmonizam com a disciplina legal. A II expressa a exclusão das despesas com produtos e serviços de luxo de alto valor, e a IV traduz o direito à preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas e na concessão de crédito, orientação incorporada ao art. 6º do CDC pela Lei 14.181/2021.
- E)I, II e III.
A alternativa reúne I, II e III, mas só a II encontra apoio na disciplina do superendividamento. A I erra ao admitir má-fé, pois o regime é voltado ao consumidor de boa-fé; a III erra ao afastar as operações de crédito, que são justamente abrangidas pela tutela do CDC. Como a opção inclui duas assertivas incompatíveis com a lei, ela não pode ser a correta.
Gabarito: D
O superendividamento entrou no CDC para proteger a pessoa natural que, de forma de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem mexer no seu mínimo existencial. A ideia não é “perdoar dívida”, mas reorganizar a vida financeira do consumidor para evitar que ele fique preso num ciclo sem saída. Isso está ligado aos arts. 54-A e seguintes do CDC, com reforço da Lei 14.181/2021. A assertiva I erra porque o CDC fala em consumidor superendividado de boa-fé, e não “de boa ou má-fé”. A boa-fé é requisito central da proteção, justamente para diferenciar o consumidor vulnerável de quem age de forma abusiva ou fraudulenta. A assertiva II está correta: a disciplina do superendividamento não alcança dívidas decorrentes da compra de produtos ou serviços de luxo de alto valor. A lógica é simples: o sistema protege o consumo essencial e a reorganização responsável da vida financeira, não o endividamento por ostentação. A assertiva IV também está correta, porque o CDC garante a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas e na concessão de crédito. Em outras palavras, o crédito deve ser oferecido com responsabilidade, sem empurrar o consumidor para um buraco maior. Por isso, o gabarito é a letra D, apenas II e IV.