De acordo com entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte de energia
- A)administrativo, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e mediante prévio aviso ao consumidor.
Certa, porque o STJ admite a suspensão administrativa nessas hipóteses, desde que respeitados contraditório, ampla defesa e prévio aviso ao consumidor.
- B)somente por processo judicial e desde que a fraude tenha sido previamente apurada em âmbito criminal.
Errada, porque a jurisprudência não exige processo judicial nem prévia apuração criminal para autorizar a medida.
- C)somente por processo judicial sem a necessidade de aviso prévio ao consumidor.
Errada, porque o STJ não condiciona o corte apenas ao Judiciário e, além disso, o aviso prévio é exigido no procedimento adequado.
- D)administrativo, sem a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ou aviso prévio ao consumidor.
Errada, porque a suspensão não pode ocorrer sem contraditório, ampla defesa e aviso prévio ao consumidor.
- E)somente por processo judicial, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e mediante prévio aviso ao consumidor.
Errada, porque também não se exige processo judicial nessa hipótese, bastando a via administrativa com as garantias mínimas ao consumidor.
Gabarito: A
A regra no consumidor de energia é simples de lembrar: corte por inadimplemento atual pode, mas corte como meio de cobrar dívida antiga ou discutir fraude exige muito mais cuidado. O STJ diferencia o débito de consumo efetivo apurado por fraude no medidor, que não autoriza a concessionária a agir no improviso, como se estivesse cobrando uma conta comum do mês. Quando há alegação de fraude atribuída ao consumidor, a cobrança do valor apurado pode até ser administrativa, mas a suspensão do serviço só é admitida se houver observância do contraditório e da ampla defesa, com prévio aviso ao usuário. Isso evita que a concessionária funcione como juíza, parte e executora ao mesmo tempo. Em outras palavras: não basta apontar a fraude e sair cortando. É preciso apurar o débito com procedimento regular, dar chance de defesa ao consumidor e avisar antes da medida extrema. Esse é o entendimento consolidado do STJ em hipóteses envolvendo recuperação de consumo por fraude em medidor. Por isso o gabarito A está correto: ele traduz exatamente a posição jurisprudencial de que o corte é possível na via administrativa, mas condicionado ao devido processo administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e ao prévio aviso.