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Direito do Consumidor · FCC · 2023

Questão comentada de Direito do Consumidor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo,

Gabarito: E

Nesta questao, o ponto central e a revisao judicial de contratos de servicos educacionais durante a pandemia da Covid-19. Em direito do consumidor, nem toda dificuldade economica autoriza reduzir mensalidade ou alterar o contrato: o Judiciario exige prova de fato superveniente relevante, com impacto concreto no equilibrio contratual, e nao apenas alegacoes genericas de aperto no bolso. O STJ tem entendido que a pandemia, por si so, nao gera automaticamente revisao contratual com reducao proporcional das mensalidades. Para haver intervencao, e preciso demonstrar de forma objetiva a onerosidade excessiva ou a frustacao da base do negocio, o que nao se presume so porque o consumidor teve reducao de renda ou passou a gastar mais com internet, equipamentos ou tecnologia. No caso de contratos educacionais, o raciocinio e simples: a aula pode mudar de formato, mas a revisao do preco nao vira um "desconto automatico". Se o servico continuou sendo prestado, ainda que em ambiente remoto, a mera invocacao da teoria da imprevisao nao basta. A jurisprudencia do STJ afasta essa pretensao quando faltam elementos concretos que mostrem desequilibrio anormal e comprovado. Por isso, a alternativa E esta correta: ela reflete o entendimento de que a pandemia da Covid-19 nao e, sozinha, fato superveniente suficiente para autorizar revisao judicial com reducao das mensalidades, nem a simples alegacao de perda financeira ou aumento de gastos pessoais basta para configurar onerosidade excessiva.

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