Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo,
- A)são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.
Errada, porque o STJ nao aplica por analogia o limite de 35% dos consignados aos emprestimos bancarios comuns em conta-corrente, mesmo com desconto em folha de salario.
- B)a empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo “mediante remuneração” previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.
Errada, porque a empresa patrocinadora nao se torna automaticamente fornecedora so por patrocinar o evento, e a responsabilidade exige sua participacao na cadeia de fornecimento ou no fato do servico.
- C)não é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
Errada, porque a Lei dos Planos de Saude admite suspensao ou rescisao em certas hipoteses, e a afirmacao generaliza a vedacao de forma incompatível com a lei e com a jurisprudencia.
- D)a concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.
Errada, porque o STJ nao reconhece responsabilidade objetiva da concessionaria por todo roubo em fila de pedagio, exigindo nexo e previsibilidade, sem impor dever amplo de seguranca absoluta.
- E)a pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia.
Certa, porque a jurisprudencia do STJ entende que a pandemia, isoladamente, nao autoriza revisao automatica dos contratos educacionais nem reducao proporcional das mensalidades sem prova concreta de onerosidade excessiva.
Gabarito: E
Nesta questao, o ponto central e a revisao judicial de contratos de servicos educacionais durante a pandemia da Covid-19. Em direito do consumidor, nem toda dificuldade economica autoriza reduzir mensalidade ou alterar o contrato: o Judiciario exige prova de fato superveniente relevante, com impacto concreto no equilibrio contratual, e nao apenas alegacoes genericas de aperto no bolso. O STJ tem entendido que a pandemia, por si so, nao gera automaticamente revisao contratual com reducao proporcional das mensalidades. Para haver intervencao, e preciso demonstrar de forma objetiva a onerosidade excessiva ou a frustacao da base do negocio, o que nao se presume so porque o consumidor teve reducao de renda ou passou a gastar mais com internet, equipamentos ou tecnologia. No caso de contratos educacionais, o raciocinio e simples: a aula pode mudar de formato, mas a revisao do preco nao vira um "desconto automatico". Se o servico continuou sendo prestado, ainda que em ambiente remoto, a mera invocacao da teoria da imprevisao nao basta. A jurisprudencia do STJ afasta essa pretensao quando faltam elementos concretos que mostrem desequilibrio anormal e comprovado. Por isso, a alternativa E esta correta: ela reflete o entendimento de que a pandemia da Covid-19 nao e, sozinha, fato superveniente suficiente para autorizar revisao judicial com reducao das mensalidades, nem a simples alegacao de perda financeira ou aumento de gastos pessoais basta para configurar onerosidade excessiva.