Jonas compareceu à Defensoria Pública de Vila Velha pedindo orientações a respeito de dívida contraída em seu cartão de crédito. Em razão da dívida, o usuário havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes. A dívida foi totalmente quitada junto credor, de modo que Jonas gostaria de receber orientações de como retirar a anotação negativa junto ao cadastro. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o cancelamento da anotação do cadastro caberá ao
- A)credor, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Correta: reproduz a Súmula 548 do STJ, segundo a qual o credor deve cancelar a anotação em 5 dias úteis após o pagamento integral e efetivo da dívida.
- B)credor, mediante notificação judicial ao cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Errada: não há exigência de notificação judicial ao cadastro, e a baixa decorre do pagamento integral, sem essa formalidade extra.
- C)devedor, cuja comprovação de quitação deve ser feita também junto ao cadastro de inadimplentes.
Errada: o ônus de providenciar o cancelamento não é do devedor, mas do credor que recebeu a quitação.
- D)credor, no prazo de trinta dias úteis, a partir da apresentação de comprovante de pagamento do débito, ainda que parcial.
Errada: o prazo não é de 30 dias úteis e a baixa depende de pagamento integral, não de pagamento parcial.
- E)devedor, no prazo de trinta dias úteis do pagamento, sem a necessidade de apresentação do comprovante de pagamento ao cadastro de inadimplentes.
Errada: também atribui indevidamente a providência ao devedor e ainda usa prazo incompatível com a súmula.
Gabarito: A
Quando a dívida é paga integralmente, o nome do consumidor não pode continuar “preso” no cadastro de inadimplentes como se nada tivesse acontecido. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 548: incumbe ao credor a exclusão do registro desabonador em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, contado do integral e efetivo pagamento do débito. Perceba o detalhe importante: não é o devedor que deve sair correndo atrás da baixa, nem o cadastro que faz isso por conta própria. A lógica é simples e bem prática: quem deu causa à inscrição e recebeu o pagamento é quem deve providenciar a comunicação para retirar a anotação negativa. Então, se Jonas quitou totalmente a dívida com o credor, o cancelamento da anotação cabe ao credor, e isso deve ocorrer em 5 dias úteis. Esse é exatamente o ponto cobrado pela questão, com base em jurisprudência sumulada do STJ, muito querida pelas bancas porque testa o texto da súmula quase ao pé da letra. Resumo de prova: pagou integralmente, anotações negativas devem ser baixadas em 5 dias úteis pelo credor. Se a banca mexer nesses elementos, desconfie, porque costuma ser pegadinha.