Daniel, com base em relação de consumo, propôs ação contra uma loja de relógios, denominada “Relojoaria Hora Certa LTDA.”. Na própria petição inicial, o consumidor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização dos administradores, sócios e de outra sociedade integrante do grupo societário, denominada “Rolamentos TPR LTDA.”. Nessa situação,
- A)a desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios, só poderá ocorrer com a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo em vista a adoção da teoria maior pelo Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque no CDC não se exige apenas desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já que a disciplina consumerista admite hipóteses mais amplas de desconsideração.
- B)a responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será subsidiária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
Certa, porque as sociedades integrantes de grupo societário respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do CDC, nos termos do art. 28, § 2º.
- C)a responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será solidária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
Errada, porque a responsabilidade da sociedade do grupo não é solidária por regra geral no CDC, mas subsidiária.
- D)em caso de falência da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”, não poderá ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, por vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque a falência da empresa não impede a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito consumerista.
- E)os administradores não integrantes do quadro societário poderão ser responsabilizados, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica.
Errada, porque os administradores não podem ser responsabilizados de forma automática, sendo necessária a configuração dos pressupostos legais de desconsideração.
Gabarito: B
Aqui a lógica do CDC é bem mais protetiva ao consumidor do que no direito empresarial comum. Em relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer com base em critérios mais amplos, e o art. 28 do CDC ainda autoriza atingir sócios, administradores e também outras pessoas jurídicas ligadas ao fornecedor, como sociedades do mesmo grupo, controladas ou coligadas. O ponto-chave da questão está na sociedade “Rolamentos TPR LTDA.”, que integra o grupo societário. Pelo art. 28, § 2º, do CDC, as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas respondem subsidiariamente pelas obrigações previstas no Código. Ou seja, primeiro se busca o patrimônio da devedora principal e, depois, o das demais responsáveis. É exatamente por isso que o item B está correto. Já os sócios e administradores não entram automaticamente no polo passivo só porque a empresa deu problema. Em regra, ainda é preciso identificar algum fundamento de desconsideração previsto no art. 28, como abuso, excesso de poder, infração da lei ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. O CDC não trabalha com um "vale tudo", mas com uma proteção forte, que não dispensa o mínimo de base legal. Resumo para prova: em consumo, a banca adora misturar teoria maior, teoria menor, solidariedade e subsidiariedade. Quando aparecer sociedade de grupo no enunciado, acenda a luz amarela e lembre do art. 28, § 2º: a responsabilidade tende a ser subsidiária, não solidária.