A convenção coletiva de consumo foi prevista pelo CDC como um instrumento de tratamento extrajudicial e transindividual de conflitos atinentes às relações consumeristas. Sobre tal espécie de tutela extrajudicial, é correto afirmar que
- A)pode ser formalizada de maneira oral, desde que seja gravada e possua a manifestação inequívoca das entidades subscritoras.
Errada, porque a convenção coletiva de consumo exige forma escrita e registro, não sendo admitida como instrumento oral.
- B)obriga a todos os fornecedores de determinada categoria, desde que atuantes na área de atribuição territorial da associação ou do sindicato signatário.
Errada, porque o alcance da convenção depende dos signatários e de sua eficácia legal, não de uma obrigatoriedade automática para todos os fornecedores da categoria.
- C)se torna obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Certa, pois a convenção coletiva de consumo só se torna obrigatória após o registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
- D)permite o afastamento da responsabilidade do fornecedor que, em data posterior ao registro do instrumento, se desligar da entidade subscritora.
Errada, porque o desligamento posterior da entidade não afasta a responsabilidade já assumida pelo fornecedor nem elimina os efeitos do instrumento registrado.
- E)pode prever restrições aos direitos e garantias previstos no CDC.
Errada, porque a convenção coletiva não pode afastar nem restringir direitos e garantias previstos no CDC.
Gabarito: C
A convenção coletiva de consumo é um acordo extrajudicial feito entre entidades representativas de consumidores e fornecedores, pensado para organizar relações de consumo e evitar conflitos antes de virar processo. Ela aparece no CDC como um instrumento coletivo, mas não é uma carta branca para inventar regra contra o consumidor: o próprio sistema do CDC limita o conteúdo e protege os direitos básicos do consumidor. O ponto-chave para a prova é este: a convenção só passa a ter força obrigatória depois de registrada no cartório de títulos e documentos. É isso que dá publicidade e eficácia ao instrumento, conforme a disciplina do CDC sobre convenções coletivas de consumo. Sem esse registro, o acordo pode até existir entre os signatários, mas não produz aquele efeito geral esperado pela lei. Por isso o gabarito é a letra C. A banca gosta de cobrar esse detalhe formal, porque muita gente confunde a simples assinatura do documento com a sua eficácia perante terceiros. Aqui, o registro não é enfeite burocrático, é o passo que transforma o ajuste em algo juridicamente exigível nos termos do CDC. Além disso, a convenção coletiva não pode servir para reduzir proteção legal do consumidor nem para apagar responsabilidade do fornecedor como num passe de mágica. O CDC é a base, e a convenção vem para complementar, não para desmontar garantias.