De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei nº 8.078/1990,
- A)admite-se, em determinadas hipóteses, a aplicação do CDC, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final do bem ou serviço, quando caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Certa: o STJ admite a teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do CDC quando houver vulnerabilidade, mesmo sem destinatário final estrito.
- B)aplicam-se as normas do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Errada: contratos previdenciários com entidades fechadas, em regra, não são regidos pelo CDC, pois prevalece a natureza de relação estatutária/associativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
- C)a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora, ainda que figure como destinatária final de determinado produto ou serviço.
Errada: a pessoa jurídica pode sim ser consumidora, inclusive quando destinatária final do produto ou serviço, desde que configurada a relação de consumo.
- D)não se aplicam as normas do CDC aos serviços prestados de forma gratuita, ainda que tragam vantagens indiretas ao fornecedor.
Errada: a gratuidade aparente não afasta automaticamente o CDC, pois serviços sem cobrança direta podem gerar vantagem indireta ao fornecedor e ainda assim integrar relação de consumo.
- E)a pessoa física só pode ser considerada fornecedora de produtos ou serviços, se possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Errada: pessoa física pode ser fornecedora sem qualquer inscrição empresarial, desde que exerça atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização.
Gabarito: A
No Direito do Consumidor, a ideia clássica é que consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, mas o STJ não faz isso de modo cego. Em várias situações, a Corte aplica a teoria finalista mitigada: mesmo sem ser o destinatário final “econômico”, a pessoa pode ser protegida pelo CDC se ficar demonstrada vulnerabilidade diante do fornecedor. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou econômica, e é justamente o ponto-chave do tema. Em outras palavras: não basta olhar só para quem comprou; é preciso ver se, na relação concreta, há desequilíbrio relevante. O CDC existe para equilibrar a relação, não para fazer de conta que todo mundo está no mesmo nível. Por isso, a alternativa A está correta. Ela reproduz o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual o CDC pode incidir em hipóteses excepcionais, ainda que o adquirente não seja o destinatário final do bem ou serviço, desde que comprovada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. As demais alternativas tentam forçar regras absolutas, e em Direito do Consumidor isso costuma ser um sinal de alerta. A banca gosta muito de testar exatamente essas exceções e aproximações jurisprudenciais.