A Lei nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter emergencial e transitório de direito privado, decorrentes da pandemia da Covid-19. Especificamente no tocante às relações consumeristas, foi determinada a suspensão, contada da vigência da respectiva norma até 30 de outubro de 2020, do(a)
- A)direito de arrependimento (Art. 49, do CDC), na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Correta, porque a Lei 14.010/2020 suspendeu temporariamente o direito de arrependimento do art. 49 do CDC nessa hipótese específica.
- B)repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), para os pagamentos em excesso feitos a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
Errada, porque a lei não tratou de repetição em dobro do indébito nem criou regra especial para eventos, shows ou espetáculos nesse ponto.
- C)responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
Errada, porque a suspensão emergencial não alcançou a responsabilidade por vício do produto do art. 18 do CDC.
- D)inversão do ônus da prova (Art. 6º , VIII, do CDC), em processos judiciais ajuizados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
Errada, porque a inversão do ônus da prova não foi objeto dessa suspensão transitória e essa alternativa mistura tema processual com outra situação fática.
- E)responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (Art. 12, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
Errada, porque a lei não suspendeu a responsabilidade por fato do produto do art. 12 do CDC em relação a medicamentos relacionados à Covid-19.
Gabarito: A
A Lei nº 14.010/2020, criada no contexto da pandemia, trouxe regras temporárias para evitar que a crise virasse um festival de litígios em direito privado. No campo do consumo, uma das medidas foi frear, por um período específico, a aplicação do direito de arrependimento em uma situação muito particular: compras entregues em domicílio de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos. Isso faz sentido porque o art. 49 do CDC foi pensado para proteger o consumidor em compras fora do estabelecimento comercial, mas, nesses casos, o retorno do produto pode ser inviável ou até inadequado por razões sanitárias e de conservação. Então, a lei excepcional suspendeu a incidência desse direito até 30 de outubro de 2020, conforme a redação da Lei 14.010/2020. Por isso, o gabarito é a letra A: ela reproduz exatamente a hipótese tratada pela norma emergencial. As demais alternativas misturam artigos do CDC com situações que não foram objeto dessa suspensão temporária. Em prova, a FCC adora esse tipo de pegadinha: pega um instituto real do CDC e cola em um contexto emergencial que parece crível, mas não bate com a lei.