Luzia, idosa, estava acostumada a pagar em média 100 reais por mês em sua conta de luz. Contudo, no mês de maio de 2022, surpreendeu-se com a cobrança de 500 reais em sua fatura. Em junho, novamente a cobrança foi de aproximadamente 500 reais. A usuária realizou o pagamento das faturas, mesmo com dificuldades financeiras e acreditando que o valor não estava correto. Ao procurar a Defensoria Pública, relatou o ocorrido e informou que não havia mudado seu padrão de consumo, pois continua morando sozinha e usando os mesmos eletrodomésticos. Por meio da prerrogativa de requisição, a empresa fornecedora de energia foi instada a revisar os valores e a prestar esclarecimentos, mas se manteve silente. Diante do caso, a ação judicial promovida pela Defensoria Pública poderá
- A)requerer a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Correta: o art. 42, parágrafo único, do CDC admite repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
- B)somente se valer dos fundamentos do Código Civil, por não estar presente relação de consumo no caso.
Errada: há clara relação de consumo entre usuária e concessionária de energia, incidindo o CDC.
- C)requerer a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem correção monetária e juros legais.
Errada: a devolução em dobro não exclui correção monetária e juros legais.
- D)somente requerer a devolução simples do valor que pagou em excesso.
Errada: a lei prevê, em regra, restituição em dobro quando há pagamento indevido, e não apenas devolução simples.
- E)requerer a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem o acréscimo de juros legais.
Errada: além do dobro, a restituição também deve ser acrescida de juros legais, não havendo essa exclusão.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: cobrança indevida paga com esforço alheio não fica sem resposta. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra o famoso "paguei porque me apertaram, mas estava errado". Quando há pagamento de quantia indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável do fornecedor. No caso, Luzia pagou as faturas excessivas, procurou esclarecimentos e a concessionária permaneceu em silêncio. Isso enfraquece ainda mais qualquer tentativa de justificar a cobrança. Além disso, não houve prova de alteração real no consumo, o que reforça a hipótese de cobrança indevida. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é séria, especialmente quando ele não explica a origem do valor cobrado. A cobrança em dobro não vem "pelada": a restituição deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, porque a devolução precisa recompor o prejuízo de forma integral. Isso é exatamente o que a alternativa A descreve. A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido: verificada cobrança indevida e pagamento pelo consumidor, a repetição em dobro é a regra, salvo engano justificável. Então, o ponto-chave é lembrar que não se trata de mera devolução simples. Em situações como essa, com pagamento efetivo de valor cobrado indevidamente, o CDC oferece uma resposta mais forte e mais protetiva ao consumidor.