Depois de um acidente de trânsito, Ricardo se submeteu a uma cirurgia de emergência com a cirurgiã Fernanda, que amputou sua perna, a fim de salvar sua vida. Ricardo, porém, julgou que a medida não era necessária e ajuizou ação de compensação por danos morais contra Fernanda, que possui, em tese, responsabilidade
- A)subjetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige verificação de culpa para responsabilização dos profissionais liberais.
Correta: o profissional liberal responde subjetivamente, e o CDC exige prova de culpa para sua responsabilização (art. 14, §4º).
- B)objetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a verificação de culpa e de nexo de causalidade para responsabilização dos profissionais liberais.
Errada: profissionais liberais não respondem objetivamente pelo CDC, e o nexo causal continua sendo exigido.
- C)objetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a verificação de culpa, mas não de nexo de causalidade, para responsabilização dos profissionais liberais.
Errada: além de a responsabilidade não ser objetiva, o nexo causal também não é dispensado.
- D)subjetiva, regulada pelo Código Civil, que dispensa a verificação de culpa para responsabilização dos profissionais que exercem atividade de risco.
Errada: a hipótese é regida pelo CDC, não pelo Código Civil, e atividade de risco não afasta a exigência de culpa como regra aqui.
- E)objetiva, regulada pelo Código Civil, que dispensa a verificação de culpa ou de nexo de causalidade para responsabilização dos profissionais que exercem atividade de risco.
Errada: embora o Código Civil tenha hipóteses de responsabilidade objetiva, a situação narrada envolve relação de consumo e profissional liberal, atraindo o CDC.
Gabarito: A
A questão gira em torno da responsabilidade civil do profissional liberal no Código de Defesa do Consumidor. Em regra, o CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, mas faz uma ressalva importante para os profissionais liberais: aqui a responsabilidade é subjetiva, isto é, depende de prova de culpa. Isso está no art. 14, §4º, do CDC. Na prática, isso significa que não basta dizer "deu errado" para já haver indenização. É preciso demonstrar conduta culposa do profissional, como negligência, imprudência ou imperícia, além do nexo causal entre a conduta e o dano. O CDC não elimina o nexo causal em nenhum caso: ele continua sendo indispensável. No caso, Fernanda é cirurgiã, ou seja, profissional liberal. Por isso, ainda que a relação possa ser de consumo, a responsabilização dela é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. A própria jurisprudência do STJ segue essa linha ao afirmar que a regra especial para profissionais liberais exige apuração de culpa. Então, o gabarito A está correto porque traduz exatamente essa exceção legal: responsabilidade subjetiva, com incidência do CDC, e necessidade de verificação de culpa para responsabilização da cirurgiã.