Sobre o tratamento do superendividamento incluído recentemente no Código de Defesa do Consumidor,
- A)o fornecedor poderá realizar oferta de crédito indicando que a operação não demandará a consulta aos serviços de proteção de crédito.
Errada, porque o CDC veda a oferta que sugira, de forma irresponsável, ausencia de consulta a serviços de proteção ao crédito, justamente para evitar crédito temerário e indução ao superendividamento.
- B)é vedada qualquer oferta de créditos a consumidores idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade.
Errada, pois a lei nao proíbe qualquer oferta de crédito a idosos, analfabetos, doentes ou vulneráveis; ela exige cuidados, dever de informação e prevenção de abusos, sem criar vedação absoluta.
- C)abrange também o superendividamento de pessoas jurídicas.
Errada, porque o regime do superendividamento foi estruturado para a pessoa natural, nao para pessoas jurídicas.
- D)não se aplica à contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Certa, porque o CDC exclui da disciplina do superendividamento a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, nos termos do art. 54-A, § 3º.
- E)aplica-se a quaisquer compromissos financeiros decorrentes da relação de consumo, com exceção das operações em cartão de crédito.
Errada, porque o CDC nao exclui, como regra, as operações em cartão de crédito; elas podem integrar o superendividamento, salvo hipóteses expressamente afastadas pela lei.
Gabarito: D
O CDC passou a tratar o superendividamento de forma mais direta com a Lei 14.181/2021, buscando preservar o chamado minimo existencial e evitar que a pessoa física entre numa espiral de dívidas impagáveis. A ideia nao é impedir o consumo, mas conter práticas abusivas, estimular credito responsável e permitir repactuação quando o consumidor, de boa-fé, nao consegue pagar suas obrigações sem comprometer sua sobrevivência. Pela lógica do sistema, o superendividamento se refere ao consumidor pessoa natural, e nao a pessoa jurídica. Além disso, a disciplina foi pensada para compromissos financeiros ligados à relação de consumo, mas com exceções expressas, como algumas dívidas excluídas pela lei. Entre essas exclusões, está a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, porque o legislador nao quis proteger o consumo extravagante como se fosse necessidade básica. É por isso que o gabarito é a letra D. O CDC, em seu art. 54-A, § 3º, afasta da disciplina do superendividamento as dívidas decorrentes da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em outras palavras: a proteção existe, mas nao serve para bancar vida de champanhe com crachá de consumidor em crise. As demais alternativas tentam misturar vedação absoluta, generalizações indevidas ou exceções que a lei nao criou. Em prova, vale lembrar que a lei combate o abuso na concessão de crédito e protege o consumidor de boa-fé, mas sem transformar toda compra sofisticada em dívida protegida.