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Direito do Consumidor · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

Sobre o tratamento do superendividamento incluído recentemente no Código de Defesa do Consumidor,

Gabarito: D

O CDC passou a tratar o superendividamento de forma mais direta com a Lei 14.181/2021, buscando preservar o chamado minimo existencial e evitar que a pessoa física entre numa espiral de dívidas impagáveis. A ideia nao é impedir o consumo, mas conter práticas abusivas, estimular credito responsável e permitir repactuação quando o consumidor, de boa-fé, nao consegue pagar suas obrigações sem comprometer sua sobrevivência. Pela lógica do sistema, o superendividamento se refere ao consumidor pessoa natural, e nao a pessoa jurídica. Além disso, a disciplina foi pensada para compromissos financeiros ligados à relação de consumo, mas com exceções expressas, como algumas dívidas excluídas pela lei. Entre essas exclusões, está a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, porque o legislador nao quis proteger o consumo extravagante como se fosse necessidade básica. É por isso que o gabarito é a letra D. O CDC, em seu art. 54-A, § 3º, afasta da disciplina do superendividamento as dívidas decorrentes da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em outras palavras: a proteção existe, mas nao serve para bancar vida de champanhe com crachá de consumidor em crise. As demais alternativas tentam misturar vedação absoluta, generalizações indevidas ou exceções que a lei nao criou. Em prova, vale lembrar que a lei combate o abuso na concessão de crédito e protege o consumidor de boa-fé, mas sem transformar toda compra sofisticada em dívida protegida.

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