No ano de 2022, Bruno descobriu que seu nome fora incluído em cadastros de restrição ao crédito por uma dívida de 2018. Após informações obtidas extrajudicialmente, verificou-se que o aludido débito se referia a um empréstimo bancário contratado de forma fraudulenta por terceiros, que utilizaram documentos com falsificação grosseira em nome de Bruno. No presente caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento predominante do Superior Tribunal de Justiça, a
- A)instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, por se tratar de fortuito interno em fraude bancária praticada por terceiros.
Correta, porque fraude bancária praticada por terceiros configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- B)instituição financeira está isenta de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
Errada, pois a fraude não é fortuito externo nem exclui automaticamente a responsabilidade do banco quando integra o risco da atividade.
- C)responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados é subjetiva, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
Errada, porque nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, e não depende de prova de dolo ou culpa.
- D)pretensão de reparação civil dos danos está prescrita, porquanto já decorridos 3 anos da realização do empréstimo fraudulento.
Errada, porque a pretensão indenizatória não se conta da data do empréstimo, mas do conhecimento do dano, e o prazo aplicável não é esse raciocínio simplificado da alternativa.
- E)reparação civil por danos morais exige a demonstração efetiva dos prejuízos sofridos por Bruno.
Errada, porque a inscrição indevida em cadastro restritivo pode gerar dano moral presumido, sem exigir prova específica do prejuízo.
Gabarito: A
No caso narrado, Bruno teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo por dívida inexistente, oriunda de empréstimo fraudulento. Isso caracteriza falha do serviço bancário e gera responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com dever de indenizar os danos materiais e morais eventualmente causados. Além disso, não se trata de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, porque a fraude integra o risco da atividade da própria empresa.