De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
- A)o comerciante, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.
Errada, porque o comerciante só responde pelo fato do produto em hipóteses excepcionais do art. 13 do CDC, e não de forma geral e solidária como a alternativa afirma.
- B)a vítima afetada pela explosão de um micro-ondas é considerada consumidora para fins de responsabilização civil, mesmo que não possua vínculo contratual com o fornecedor do produto.
Certa, porque o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento, mesmo sem vínculo contratual com o fornecedor.
- C)o produto é considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado.
Errada, porque o produto não é defeituoso apenas por existir outro de melhor qualidade no mercado; o art. 12, parágrafo 1º, exige análise de segurança e expectativa legítima do consumidor.
- D)ao constatar o vício do produto, o consumidor pode exigir, imediatamente, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
Errada, porque no vicio do produto a regra é a chance de reparo em 30 dias antes das alternativas do art. 18 do CDC, salvo exceções como produto essencial.
- E)como regra, caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil pessoal dos profissionais liberais é objetiva.
Errada, porque a responsabilidade civil dos profissionais liberais é, como regra, subjetiva, nos termos do art. 14, parágrafo 4º, do CDC.
Gabarito: B
No CDC, a responsabilidade civil muda conforme voce está diante de fato do produto ou de vicio do produto. No fato do produto, estamos falando de acidente de consumo, isto é, um defeito que causa dano além do próprio produto, como uma explosão, um choque, um incêndio. A regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 12 do CDC, e a vítima do evento pode ser tratada como consumidora por equiparação. É aqui que entra a lógica do art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento são consumidores para fins de responsabilização. Então, mesmo sem contrato com o fornecedor, quem sofreu o dano também recebe a proteção do Código. É a chamada teoria do consumidor por equiparação, muito cobrada em prova porque a banca adora essa “ponte” entre terceiros e relação de consumo. No caso da explosão do micro-ondas, a pessoa atingida pode não ter comprado o produto, mas foi vítima do acidente de consumo. Por isso, ela é considerada consumidora para fins de responsabilização civil. Esse é exatamente o fundamento do gabarito. Já no vicio do produto, o problema é de qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou diminui seu valor, sem necessariamente causar acidente. A solução típica é o prazo de 30 dias para reparo e, só depois, as opções do art. 18 do CDC, salvo hipóteses específicas de produto essencial. Ou seja: não confunda defeito que dá dano com mero vicio que “só” irrita o consumidor.