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Direito do Consumidor · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Gabarito: B

No CDC, a responsabilidade civil muda conforme voce está diante de fato do produto ou de vicio do produto. No fato do produto, estamos falando de acidente de consumo, isto é, um defeito que causa dano além do próprio produto, como uma explosão, um choque, um incêndio. A regra é a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 12 do CDC, e a vítima do evento pode ser tratada como consumidora por equiparação. É aqui que entra a lógica do art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento são consumidores para fins de responsabilização. Então, mesmo sem contrato com o fornecedor, quem sofreu o dano também recebe a proteção do Código. É a chamada teoria do consumidor por equiparação, muito cobrada em prova porque a banca adora essa “ponte” entre terceiros e relação de consumo. No caso da explosão do micro-ondas, a pessoa atingida pode não ter comprado o produto, mas foi vítima do acidente de consumo. Por isso, ela é considerada consumidora para fins de responsabilização civil. Esse é exatamente o fundamento do gabarito. Já no vicio do produto, o problema é de qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou diminui seu valor, sem necessariamente causar acidente. A solução típica é o prazo de 30 dias para reparo e, só depois, as opções do art. 18 do CDC, salvo hipóteses específicas de produto essencial. Ou seja: não confunda defeito que dá dano com mero vicio que “só” irrita o consumidor.

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