De acordo com o posicionamento sumular do Superior Tribunal de Justiça a respeito de banco de dados e cadastros de consumidores,
- A)quando preexistente legítima inscrição, é indevido o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
Errada, porque a existência de inscrição legítima anterior não impede o reconhecimento de anotação irregular nem torna indevido o cancelamento quando cabível.
- B)a prévia notificação do devedor à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é de incumbência do credor.
Errada, pois a Súmula 359 do STJ atribui a notificação prévia ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor.
- C)é encargo do devedor providenciar o cancelamento da anotação negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, a partir do efetivo e integral pagamento do débito.
Errada, porque, após o pagamento integral do débito, o cancelamento da inscrição não fica a cargo do devedor, mas deve ser providenciado pelo credor.
- D)havendo causa de interrupção de prescrição da dívida, é legítima a manutenção do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito por prazo superior a cinco anos.
Errada, porque a manutenção do nome do devedor em cadastro restritivo é limitada a cinco anos, independentemente de eventual interrupção da prescrição da dívida.
- E)é prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Certa, pois a Súmula 404 do STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação.
Gabarito: E
A questão cobra as súmulas do STJ sobre bancos de dados e cadastros de consumidores, um tema clássico de prática abusiva na vida real: o nome vai para o cadastro, o consumidor reclama, e a jurisprudência entra para organizar a bagunça. Aqui, o ponto central é a comunicação da negativação ao devedor. O STJ consolidou que a notificação prévia deve ser feita antes da inscrição, mas essa comunicação não exige AR. A lógica é simples: o cadastro precisa avisar o consumidor, porém não precisa provar o recebimento por aviso de recebimento. Isso está na Súmula 404 do STJ: é dispensável o AR na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome. A banca gosta de confundir quem faz a comunicação, quem cancela a anotação e qual formalidade é exigida. Então vale guardar a trilha: o órgão mantenedor avisa, o credor não vira mensageiro oficial, e o cancelamento após pagamento segue outra regra jurisprudencial. Por isso, a alternativa correta é a letra E. Em resumo: a inscrição até pode ocorrer, mas a notificação precisa existir; só que o STJ não exige o AR como prova dessa ciência. Menos formalismo, mais eficiência - sem transformar cada carta em um mini processo postal.