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Direito do Consumidor · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Consumidor

João realizou contratação de plano de saúde há 1 mês. O plano de saúde previa cláusula contratual de carência de 180 dias para internações de um modo geral. Contudo, João sofreu um AVC logo após a contratação completar 30 dias e foi para a emergência de hospital particular que constava na rede referenciada de cobertura do plano de saúde. Ao chegar no hospital, teve a notícia de que o plano não cobriria o atendimento em razão do período de carência. Nesse caso, de acordo com entendimento sumulado do STJ, a conduta do plano é

Gabarito: A

Em plano de saúde, a carência pode existir, sim. Mas ela não é um cheque em branco para o plano deixar voce na porta da emergência. A Lei 9.656/98 admite carência, porém, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo é de 24 horas da contratação. Depois disso, o consumidor já tem direito à cobertura do atendimento necessário. No caso, João sofreu AVC com 30 dias de contrato. Como se trata de situação de emergência, a cláusula que tenta negar a cobertura com base em carência de 180 dias não pode prevalecer. Em outras palavras: a carência geral até pode existir para outros procedimentos, mas não para impedir atendimento emergencial após o prazo legal de 24 horas. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em harmonia com a proteção do consumidor e com a própria disciplina legal dos planos de saúde. A lógica é simples: em emergência, o relógio do contrato não pode correr mais rápido que a necessidade do paciente. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a conduta do plano é ilícita, porque a carência máxima, em caso de urgência ou emergência, é de 24 horas da contratação.

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