Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,
- A)Adriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
Errada, porque em cirurgia estética o STJ costuma reconhecer obrigação de resultado, e não obrigação de meio.
- B)será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
Certa, pois a cirurgia estética é tratada como obrigação de resultado e isso pode justificar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
- C)a relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.
Errada, porque o CDC se aplica à relação entre médico e paciente quando caracterizada relação de consumo, não ficando o caso restrito ao Código Civil.
- D)haverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
Errada, porque não existe presunção absoluta de culpa do médico; há responsabilidade a ser analisada no caso concreto e a prova continua relevante.
- E)Adriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
Errada, porque mistura culpa e danos de forma inadequada e não afasta a necessidade de prova do nexo e dos pressupostos da responsabilidade civil.
Gabarito: B
Em cirurgias plásticas com finalidade meramente estética, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma majoritária, que o médico assume uma obrigação de resultado. Em português claro: o paciente contrata esperando um efeito final específico, e não apenas uma tentativa bem-intencionada. Se o resultado fica aquém do prometido, isso fortalece a análise de responsabilidade do profissional. Isso não significa culpa automática do médico, porque a responsabilidade continua sendo subjetiva em regra, com apuração de culpa. Mas, por estar diante de uma relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. É exatamente aí que o gabarito B se encaixa. Em cirurgia estética, a natureza de obrigação de resultado ajuda a justificar a inversão probatória, já que o paciente não precisa sair correndo atrás de todas as provas técnicas sozinho. O STJ, em linha consolidada, admite essa leitura especialmente quando o procedimento é puramente embelezador. Resumo de prova: cirurgia estética pura, obrigação de resultado; relação médico-paciente pode ser de consumo; e, havendo os requisitos legais, o juiz pode inverter o ônus da prova. Não confunda isso com presunção absoluta de culpa, porque o processo não vira loteria contra o médico.