De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em regra, o comerciante responde pelo fato do produto, independentemente da existência de culpa,
- A)somente quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Errada: essa hipótese trata da responsabilidade do comerciante quando não se pode identificar o fabricante, construtor, produtor ou importador, mas a redação não é a formulada corretamente na questão, que foca na ausência de identificação clara do fornecedor principal.
- B)se outro produto de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado.
Errada: a colocação de outro produto de melhor qualidade no mercado não altera, por si só, a responsabilidade civil do comerciante pelo fato do produto.
- C)mesmo se houver realizado a conservação adequada de produtos perecíveis.
Errada: a conservação adequada de produtos perecíveis afasta a responsabilidade do comerciante nessa hipótese, porque o CDC exige justamente a falta de conservação como causa de responsabilização.
- D)quando insuficientes ou inadequadas as informações sobre sua utilização e riscos.
Errada: informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos se relacionam ao dever de informação e ao defeito do produto, mas não configuram, em regra, a hipótese legal específica de responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.
- E)quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
Certa: é exatamente a hipótese do art. 13, II, do CDC, em que o comerciante responde quando o produto é fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador.
Gabarito: E
No CDC, a regra para o fato do produto é clara: quem responde, em primeiro plano, são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. O comerciante fica, em regra, numa posição subsidiária, como se fosse o "plano B" da responsabilidade. Nada de sair cobrando o lojista em toda e qualquer situação. O artigo 13 do CDC diz que o comerciante responde quando: o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. É responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa. Na questão, a banca quer exatamente a hipótese em que o comerciante passa a responder pelo fato do produto: quando o produto vem sem identificação clara de quem o colocou no mercado. A lógica é simples: se não dá para identificar o verdadeiro responsável, o comerciante não pode se esconder atrás do balcão como se nada tivesse acontecido. Então, o gabarito E está correto porque reproduz a hipótese legal do art. 13, inciso II, do CDC. É um daqueles casos em que o consumidor não pode ficar sem reparação só porque a cadeia de fornecimento ficou "apagada" na etiqueta.