A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:
- A)O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.
Certa: a operadora pode responder solidariamente por erro médico quando o atendimento é prestado por rede própria ou conveniada, pela lógica da cadeia de fornecimento e pela jurisprudência do STJ.
- B)Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Errada: o CDC nao se aplica sem exceções a todos os contratos de plano de saúde, pois há distinções importantes, como os contratos de autogestão, afastados pela Súmula 608 do STJ.
- C)Não é considerada abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob alegação do não cumprimento do período de carência, no caso de internação de emergência de pessoa infectada por COVID-19, após 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação, pois a doença não estava contratualmente prevista.
Errada: a negativa de cobertura em urgência após 24 horas de contratação, especialmente em caso de internação de emergência, não pode ser tratada como lícita só porque a doença nao estava prevista contratualmente.
- D)É lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.
Errada: doença preexistente nao autoriza recusa automática de cobertura apenas por constar no contrato, sendo relevante a boa-fé, a declaração de saúde e, em certos casos, a exigência de exames prévios ou prova de má-fé.
- E)O plano de saúde pode limitar contratualmente o tempo de internação hospitalar que exceda a 30 (trinta) dias.
Errada: o plano de saúde nao pode limitar o tempo de internação hospitalar em prejuízo do tratamento necessário, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ.
Gabarito: A
Planos de saúde entram, em regra, no radar do Código de Defesa do Consumidor, porque há relação de consumo entre o beneficiário e a operadora. Mas isso nao significa que tudo vira responsabilidade automática do plano em qualquer situação. A banca gosta de misturar tema de consumo com tema de responsabilidade civil, para ver se voce escorrega no detalhe. Quando o serviço médico é prestado por rede própria ou conveniada, a operadora nao pode simplesmente lavar as maos se houver falha na prestação. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ admite a responsabilização solidária do plano de saúde por erro médico ocorrido na estrutura que ele colocou à disposição do consumidor, porque existe ligação direta entre a operadora e a rede credenciada. É por isso que a alternativa A está correta: se a operadora oferece o serviço por meio de rede própria ou conveniada, ela responde junto com o prestador pelo defeito na prestação do serviço. Isso conversa com a lógica do CDC sobre responsabilidade na cadeia de fornecimento, especialmente quando o consumidor contrata o plano esperando uma assistência organizada e segura. As demais alternativas tentam puxar você para teses incompletas ou erradas sobre cobertura, carência, doença preexistente e internação. Em prova, sempre desconfie de frases absolutas como "todos os contratos", "independente de" e "é lícita a recusa" sem ressalvas, porque o direito do consumidor em saúde costuma ter muitas limitações impostas pela lei e pela jurisprudência.