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Direito do Consumidor · FCC · 2021

Questão comentada de Direito do Consumidor

Acerca das disposições do Código de Defesa do Consumidor a respeito do superendividamento, considere as assertivas a seguir. I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo. II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Está correto o que se afirma em

Gabarito: A

O CDC passou a tratar o superendividamento como um problema de proteção do consumidor pessoa natural, criando um caminho para tentar reorganizar as dívidas sem transformar a vida financeira da pessoa num looping infinito. A ideia central está no art. 104-A do CDC: o juiz pode instaurar processo de repactuação, com audiência conciliatória, e o consumidor leva uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Também vale lembrar que nem toda dívida entra nesse procedimento. O próprio CDC exclui, por exemplo, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Então a assertiva III erra bonito aqui, porque tentou colocar exatamente o que a lei deixa de fora. Outro ponto importante é a ausência injustificada do credor na audiência: isso traz consequências relevantes, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Além disso, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor, o credor ausente pode ficar sujeito compulsoriamente ao plano. Isso vem do mesmo regime legal de repactuação do superendividamento, introduzido pela Lei 14.181/2021. Por isso o gabarito é a letra A: I, II e IV estão corretas, e a III está errada. A banca gosta de trocar as exclusões legais por "dívidas difíceis de lembrar", então, quando aparecer superendividamento, pense primeiro no roteiro legal do art. 104-A e nas exceções expressas do CDC.

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