Sobre os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual:
- A)O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se admitindo defesa por engano justificável do fornecedor.
Errada, porque a repetição em dobro admite exceção quando houver engano justificável do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- B)É dever do fornecedor prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados, com a especificação correta de quantidade, características, qualidade, tributos e preço, porém o dever de informação não abrange os riscos que apresentem.
Errada, porque o dever de informação também abrange os riscos do produto ou serviço, além de quantidade, características, qualidade, tributos e preço.
- C)O dever de informação imposto aos fornecedores não implica na acessibilidade das informações às pessoas com deficiência.
Errada, porque o dever de informação deve considerar a acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme a sistemática protetiva do CDC e da legislação inclusiva.
- D)Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Certa, porque o art. 53 do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas que imponham a perda total das prestações pagas em favor do credor nesses contratos.
- E)Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior a doze, sem que haja necessidade de destaque das cláusulas que impliquem em limitações de direito do consumidor.
Errada, porque contratos de adesão escritos devem ter destaque nas cláusulas que limitem direitos do consumidor, e a fonte não pode ser inferior a 12.
Gabarito: D
O CDC trata a informação como um direito básico do consumidor e isso aparece o tempo todo em prova. A lógica é simples: se o fornecedor sabe mais sobre o produto, ele tem o dever de explicar tudo com clareza, inclusive riscos, preço, quantidade, características e demais pontos relevantes. E essa informação precisa ser acessível, inclusive para pessoas com deficiência, porque informação sem acesso não informa nada. Na proteção contratual, o CDC também segura a mão do fornecedor quando o contrato fica desequilibrado. Em contratos de compra e venda de imóveis com pagamento em prestações, a lei veda cláusulas abusivas que imponham a perda total das parcelas já pagas em favor do credor em caso de inadimplemento e retomada do bem. É exatamente a ideia do art. 53 do CDC: evitar enriquecimento excessivo e punição contratual desmedida. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela reproduz a vedação legal às cláusulas que determinem a perda total das prestações pagas nesses contratos. A norma protege o consumidor contra penalidade excessiva e contra cláusula que transforme inadimplemento em verdadeira confiscação privada. Vale lembrar ainda que a FCC costuma misturar artigos parecidos para testar atenção: direito à informação, repetição do indébito e contratos de adesão. Aqui, o ponto central é a abusividade da cláusula de perda total das parcelas, que é nula de pleno direito.