De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será
- A)anulável, por se tratar de direitos disponíveis, havendo o consumidor que provar prejuízo.
Errada, porque a cláusula não é anulável nem depende de prova de prejuízo: o CDC trata essa hipótese como nulidade de pleno direito.
- B)válida, pois a imposição foi bilateral.
Errada, porque a imposição bilateral da arbitragem não convalida a cláusula em contrato de consumo quando ela é compulsória.
- C)nula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes a compulsoriedade.
Certa, pois o art. 51, VII, do CDC considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem.
- D)tida por inexistente, por ser contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Errada, porque a cláusula não é tida por inexistente; ela existe, mas é inválida por nulidade legal no regime consumerista.
- E)ineficaz, por caracterizar condição juridicamente impossível.
Errada, porque o problema não é condição juridicamente impossível, e sim a nulidade expressa prevista no CDC para a arbitragem compulsória.
Gabarito: C
No CDC, a regra é proteger o consumidor contra cláusulas que o coloquem em desvantagem excessiva ou retirem direitos básicos. Quando o assunto é arbitragem, o ponto central está no art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor: é nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. Repare no detalhe importante: não importa se a obrigação vale para os dois lados. Se a arbitragem é imposta de modo compulsório, a cláusula já nasce contaminada pela nulidade. A lógica do CDC é simples: o consumidor não pode ser empurrado para um mecanismo que afaste, sem escolha real, o acesso ao Judiciário. A arbitragem até pode existir em relações de consumo, mas precisa respeitar a voluntariedade, especialmente depois do conflito surgido ou com manifestação realmente livre. Cláusula de adesão que obriga arbitragem é o clássico exemplo de armadilha contratual com roupa elegante. Por isso o gabarito é a letra C. A lei não diz apenas que a cláusula é ruim, anulável ou ineficaz: ela é nula de pleno direito. Isso significa nulidade absoluta, reconhecível independentemente de prova de prejuízo, porque a própria estrutura da cláusula contraria a proteção legal do consumidor. Em resumo: se a cláusula de consumo impõe arbitragem de forma obrigatória, mesmo para ambas as partes, ela não se salva pela aparência de equilíbrio. No CDC, paridade formal não conserta vício material.