No que se refere à proteção contratual disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, considere: I. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. II. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. III. Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como na alienação fiduciária em garantia deles, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)II e III.
Errada, porque a II está incorreta: o prazo de arrependimento no CDC é de 7 dias, e não de 30.
- B)III e IV.
Errada, porque a III e a IV estão corretas à luz dos arts. 53 do CDC e da disciplina dos consórcios.
- C)I e II.
Errada, porque a II está errada, já que o prazo do art. 49 do CDC não é de 30 dias.
- D)I e IV.
Errada, porque a II está incorreta e não integra o conjunto das afirmações verdadeiras.
- E)I, III e IV.
Certa, pois I, III e IV correspondem à proteção contratual prevista no CDC, enquanto a II erra o prazo do direito de arrependimento.
Gabarito: E
A proteção contratual no CDC existe para evitar que o consumidor entre em um contrato e depois descubra que caiu em uma armadilha elegante, com letra miúda e cláusula pesada. O Código trata com bastante rigor as declarações de vontade, os contratos de adesão e as cláusulas abusivas, sempre favorecendo a boa-fé e o equilíbrio contratual. Por isso, em regra, o que foi assinado em escritos particulares, recibos e pré-contratos vincula o fornecedor e pode ser exigido judicialmente, inclusive por execução específica, conforme o art. 48 do CDC. Também é direito básico do consumidor desistir da contratação fora do estabelecimento comercial, mas o prazo não é de 30 dias: a regra do arrependimento é de 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, nos termos do art. 49 do CDC. Essa é uma das pegadinhas mais clássicas da banca. Já a vedação à perda total das parcelas pagas aparece no art. 53 do CDC. Em contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis parcelados, e também na alienação fiduciária em garantia, é nula a cláusula que imponha perda total das prestações em favor do credor. A ideia é simples: inadimplemento não autoriza punição confiscatória. Por fim, nos contratos de consórcio, a restituição ou compensação das parcelas pode sofrer desconto da vantagem econômica da fruição e dos prejuízos causados ao grupo pelo desistente ou inadimplente. Isso também está em linha com a disciplina do CDC e com a lógica de preservação do equilíbrio do grupo. Assim, estão corretas apenas as assertivas I, III e IV, formando o gabarito E.