Considere as afirmações abaixo, segundo a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. I - As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo em que se inserem, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé, na harmonia das relações de consumo e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. II - Por via do conceito legal da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. III - Constitui direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, que se dá pela obrigatória inversão do ônus da prova a que o juiz fica vinculado e pela modificação ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam, a critério do juiz, no uso de sua experiência ou prerrogativa jurisdicional de verossímil convencimento, prestações desproporcionais, ou razoavelmente onerosas ao consumidor, independentemente de sua condição financeira. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Esta alternativa afirma que somente a afirmativa I está correta, isto é, que apenas a orientação interpretativa do CDC baseada na Política Nacional de Relações de Consumo seria válida. O problema é que a afirmativa II também reproduz o art. 12 do CDC, ao tratar da responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelo fato do produto. Como a terceira afirmativa é a que contém o erro, não se pode restringir a resposta apenas à I.
- B)Apenas II.
Aqui se sustenta que apenas a afirmativa II está certa, valorizando a regra da responsabilidade objetiva pelo defeito do produto prevista no art. 12 do CDC. Contudo, a afirmativa I também está em conformidade com o art. 4º, que orienta a interpretação do Código pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, equilíbrio e harmonização das relações de consumo. O equívoco da opção está em excluir uma proposição que também é correta.
- C)Apenas I e II.
Esta é a combinação exata, porque a afirmativa I está de acordo com o art. 4º do CDC, que orienta a aplicação do Código pelos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo e pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e equilíbrio. A afirmativa II também está correta, pois o art. 12 impõe responsabilidade objetiva ao fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados por defeito do produto. A afirmativa III é a incorreta, já que a inversão do ônus da prova não é automática nem vinculante ao juiz e depende de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
- D)Apenas II e III.
Esta alternativa reúne a II e a III como se ambas estivessem corretas. A II realmente corresponde ao art. 12 do CDC, mas a III erra ao transformar a inversão do ônus da prova em medida obrigatória e ao misturá-la com a disciplina da revisão contratual, que no art. 6º, V, depende de prestações desproporcionais ou de onerosidade excessiva superveniente. Além disso, a III ignora que a facilitação da defesa é um direito básico condicionado a critérios legais, e não uma imposição automática.
- E)I, II e III.
A opção afirma que as três proposições estariam corretas, mas isso não acontece. As afirmativas I e II se ajustam, respectivamente, ao art. 4º e ao art. 12 do CDC, porém a III desfigura a regra da inversão do ônus da prova ao tratá-la como obrigatória e vinculada ao juiz, quando a lei exige verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor. Também há confusão com a revisão contratual, que tem fundamento próprio no art. 6º, V, e não do modo como foi descrita.
Gabarito: C
O Código de Defesa do Consumidor não deve ser lido como se fosse um texto frio e isolado: ele conversa com a Política Nacional das Relações de Consumo, que busca proteger a dignidade, a saúde e a segurança do consumidor, reconhecer sua vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, manter a harmonia do mercado. Por isso, a interpretação do CDC precisa considerar seus princípios e finalidades, como destaca o art. 4º do CDC. A afirmativa II também está correta. Ela reproduz a lógica do art. 12 do CDC: o fabricante, produtor, construtor e importador respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito do produto. Aqui, a ideia é simples: se o produto saiu defeituoso e causou dano, o consumidor não precisa fazer uma caça ao tesouro para provar culpa do fornecedor. Já a afirmativa III escorrega. O art. 6º, VIII, do CDC garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, mas isso não é automático nem obrigatório em qualquer caso: depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo a avaliação do juiz. Além disso, a revisão ou modificação de cláusulas contratuais não ocorre por mero capricho do julgador, mas quando houver prestações desproporcionais ou onerosidade excessiva, nos termos legais. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas as afirmativas I e II estão corretas. A banca mistura um texto bem próximo da lei com um detalhe propositalmente errado sobre a inversão do ônus da prova, exatamente para testar se você sabe que, no CDC, nem tudo é automático.