O Decreto n.º 2.181 de 20 de março de 1997 em seu Art. 24 descreve sobre a imposição da pena e sua gradação. Assinale a alternativa que descreve o que é considerado neste artigo para gradação da pena.
- A)I – As circunstâncias atenuantes e agravantes; e II – Os antecedentes do infrator.
Certa: o art. 24 considera as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator.
- B)I – As circunstâncias em que se envolve o processo; e II – As consequências da pena.
Errada: o artigo não fala em "circunstâncias em que se envolve o processo" nem em "consequências da pena" como critérios de gradação.
- C)I – Quantidade de vezes que o infrator cometeu crime; e II – Custo ou dano ocasionado.
Errada: o dispositivo não usa a ideia de quantidade de vezes que o infrator cometeu crime nem de custo ou dano ocasionado nesses termos.
- D)I – Justificativa e defesa; e II – Tempo transcorrido.
Errada: justificativa, defesa e tempo transcorrido não são os critérios previstos no art. 24 para gradação da pena.
- E)I – Consentimento e causalidade; e II – Combinação de mais infrações simultâneas.
Errada: consentimento, causalidade e combinação de infrações simultâneas não correspondem aos elementos do art. 24.
Gabarito: A
O Decreto n.º 2.181/1997 regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. Quando ele fala da imposição da pena e da sua gradação, a lógica é simples: a autoridade não aplica a sanção no piloto automático, mas olha fatores que aumentam ou diminuem a gravidade concreta da infração. No art. 24, esses critérios são exatamente as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator. Em outras palavras, o julgador administrativo verifica se houve elementos que suavizam a conduta, pioram a conduta ou mostram que o fornecedor já tem histórico ruim. É o famoso "olhar o contexto, não só o susto". Isso conversa com a ideia do art. 57 do CDC, que determina que a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sempre com observância da reincidência e das circunstâncias do caso. O Decreto detalha esse raciocínio e traz os critérios do art. 24 para a dosimetria administrativa. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente os elementos que o art. 24 manda considerar para a gradação da pena. As demais opções inventam critérios que não aparecem nesse dispositivo.