A Lei nº 14.181/2021 dispõe, dentre outras, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De acordo com essa Lei,
- A)pode-se considerar superendividada a pessoa física ou jurídica que apresenta impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.
Errada, porque o superendividamento pela Lei 14.181/2021 se refere à pessoa natural, e não à pessoa jurídica.
- B)pode-se considerar superendividada pessoa física ou jurídica que apresenta impossibilidade de pagar suas dívidas tributárias e de consumo.
Errada, porque a definição legal abrange apenas dívidas de consumo, não dívidas tributárias.
- C)a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo de produtos de luxo exigíveis, por pessoa natural, de boa-fé, sem comprometer seu mínimo existencial, enquadra-se no conceito de superendividamento.
Errada, porque a lei não limita a dívidas de produtos de luxo e o conceito depende da preservação do mínimo existencial.
- D)a impossibilidade manifesta de pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, enquadra-se no conceito de superendividamento.
Certa, pois reproduz a definição do art. 54-A, §1º, do CDC: pessoa natural, de boa-fé, incapaz de pagar dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial.
Gabarito: D
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o CDC para proteger a pessoa natural de boa-fé que entrou numa situação de desequilíbrio financeiro real. A ideia central não é premiar quem gastou sem controle, mas permitir a preservação do mínimo existencial e a reorganização das dívidas de consumo. Em outras palavras: o sistema não quer que a conta vire uma bola de neve sem saída. Pelo artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Repare nos pontos-chave: pessoa natural, boa-fé, dívidas de consumo, dívidas já vencidas e também as que ainda vão vencer. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz a definição legal com bastante fidelidade. A banca costuma cobrar exatamente esses detalhes, porque trocar um elemento pequeno já muda tudo: pessoa física por pessoa natural, incluir pessoa jurídica, tirar a boa-fé ou esquecer as dívidas vincendas costuma derrubar a questão. A lógica da lei é bem prática: antes de cortar direitos do consumidor, o ordenamento tenta reequilibrar a vida financeira dele com conciliação, repactuação e proteção do mínimo existencial. Então, se a questão falar em superendividamento, pense primeiro no trio que manda no jogo: pessoa natural, boa-fé e impossibilidade de pagar dívidas de consumo sem comprometer o básico para viver.