O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor faz referência às chamadas cláusulas contratuais abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços. Nesse contexto, pode-se dizer que, de acordo com o citado artigo, NÃO é considerada uma cláusula abusiva aquela que
- A)permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Errada, porque o art. 51, X, do CDC considera abusiva a cláusula que permita ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral.
- B)autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Errada, porque o art. 51, XI, do CDC veda a cláusula que autorize o cancelamento unilateral do contrato pelo fornecedor sem igual direito ao consumidor.
- C)autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Errada, porque o art. 51, XIII, do CDC considera abusiva a cláusula que permita ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração.
- D)permita ao fornecedor delegar ao consumidor os custos de entrega do produto (frete).
Certa, porque a simples atribuição do custo de frete ao consumidor não é, por si só, hipótese de cláusula abusiva do art. 51, desde que haja informação clara e prévia.
Gabarito: D
O art. 51 do CDC traz um verdadeiro "checklist do que não pode" no contrato de consumo. A ideia é simples: se a cláusula desequilibra demais a relação, favorecendo o fornecedor e deixando o consumidor em desvantagem exagerada, ela tende a ser considerada abusiva e, em regra, nula de pleno direito. É o famoso freio do CDC contra contratos "manda quem pode, obedece quem compra". Entre as hipóteses clássicas do art. 51 estão as cláusulas que permitem ao fornecedor variar o preço de forma unilateral, alterar sozinho o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de assinado, ou rescindir o contrato sem que o consumidor tenha o mesmo direito. Tudo isso é visto como abuso porque quebra a boa-fé e o equilíbrio contratual. Já a alternativa D não descreve, por si só, uma cláusula abusiva do art. 51. A cobrança de frete ou a transferência dos custos de entrega ao consumidor pode ser válida, desde que esteja clara, seja previamente informada e não esconda desvantagem indevida. O ponto decisivo é a transparência: o CDC combate surpresa e desequilíbrio, não a cobrança lícita de despesas acessórias devidamente informadas. Em resumo: o art. 51 ataca a vantagem exagerada e a alteração unilateral do jogo contratual. Como a opção D trata de repasse de custo de entrega, sem indicar imposição abusiva ou falta de informação, ela é a alternativa que não entra na lista de cláusulas abusivas.