Assim como no Direito Civil, também no Direito do Consumidor a desconsideração da personalidade jurídica é um importante instituto que visa a afastar o princípio de separação entre a personalidade dos sócios e a personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor, é necessário que ocorra
- A)abuso de direito ou confusão patrimonial, pois a mera insolvência não permite a desconsideração no direito do consumidor, haja vista o código ter adotado a teoria maior.
Errada, porque no CDC não se exige abuso de direito ou confusão patrimonial como no art. 50 do Código Civil.
- B)fato ou ato ilícito da parte dos sócios, pois o mero abuso de personalidade e confusão patrimonial não bastam para desconsiderar a personalidade na sistemática do CDC.
Errada, porque fato ilícito dos sócios não é requisito para a desconsideração na sistemática consumerista.
- C)meramente falência ou insolvência, pois o CDC não exige todos os requisitos exigidos no direito civil, razão pela qual se diz que o direito do consumidor adotou a teoria menor.
Certa, pois o CDC adota a teoria menor e permite a desconsideração diante de insolvência ou falência que impeça o ressarcimento do consumidor.
- D)encerramento ou inatividade, pois as demais ilicitudes ou abusos cometidos pelos sócios são resolvidos administrativamente, mantendo-se a personalidade jurídica da empresa para efeitos de cobrança por parte do consumidor.
Errada, porque encerramento ou inatividade da empresa não são os únicos critérios e, além disso, a desconsideração no CDC não depende disso.
Gabarito: C
No Direito do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é tratada com mais facilidade do que no Direito Civil. Isso porque o CDC adotou a chamada teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, segundo a qual basta que a personalidade da empresa seja um obstáculo ao ressarcimento do consumidor para que o juiz possa afastar a separação entre a empresa e os sócios. Na prática, isso significa que não é preciso provar abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial como no regime civilista do art. 50 do CC. No CDC, a preocupação principal é proteger o consumidor e garantir a reparação do dano. A lógica é simples: se a empresa virou uma casca vazia, o consumidor não pode ficar segurando a conta sozinho. Por isso, a alternativa C está correta ao afirmar que a falência ou a insolvência podem justificar a desconsideração na sistemática consumerista. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para impedir a efetiva indenização ao consumidor. Já as alternativas que exigem abuso, confusão patrimonial ou fato ilícito dos sócios estão misturando o CDC com o Código Civil. Em prova, essa troca é clássica: o examinador coloca a regra do Direito Civil e tenta fazer você esquecer que, no consumidor, a proteção é mais ampla.