Para que o Poder Público execute a política nacional das relações de consumo, há necessidade da utilização de alguns instrumentos, que estão previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais a
- A)manutenção de assistência jurídico-contábil para todo e qualquer cidadão.
Errada, porque o CDC prevê assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente, e não uma assistência jurídico-contábil para todo e qualquer cidadão.
- B)instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento.
Certa, porque a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento é um instrumento previsto no art. 5º do CDC.
- C)utilização das Delegacias de Polícia Civil de cada estado da federação para o atendimento das vítimas de infrações penais relacionadas ao consumo.
Errada, porque o CDC fala em delegacias de polícia especializadas em defesa do consumidor, e não em delegacias civis comuns de cada estado.
- D)racionalização e melhorias dos serviços públicos dos Tribunais de Justiça de cada estado da federação.
Errada, porque o CDC prevê a criação de Juizados Especiais e Varas especializadas, e não uma vaga ideia de racionalização dos serviços dos Tribunais de Justiça.
Gabarito: B
O Código de Defesa do Consumidor não fica só na teoria: ele também diz quais instrumentos o Poder Público pode usar para colocar a política nacional das relações de consumo para funcionar. Isso está no art. 5º do CDC, que traz uma lista de medidas práticas, como assistência jurídica ao consumidor carente, delegacias especializadas, juizados e varas especializadas, e outros mecanismos de proteção. Depois da Lei do Superendividamento, o CDC passou a prever também a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento. A ideia é simples: antes de deixar a situação virar uma bola de neve, o Poder Público pode organizar espaços de negociação para tentar resolver o problema de forma consensual. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente um dos instrumentos legais previstos no CDC para execução da política nacional das relações de consumo. Em prova, quando a banca perguntar sobre esses instrumentos, vale lembrar do art. 5º, porque ele costuma aparecer em forma de lista e com nomes bem parecidos, mas nem todos são verdadeiros. Em resumo: o CDC quer proteção, acesso à Justiça, prevenção e solução de conflitos. E, no caso do superendividamento, a conciliação virou um caminho expressamente previsto em lei.