A O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, no seu capítulo III, dispõe sobre a fiscalização, as práticas infrativas e as penalidades administrativas das relações de consumo. Referente ao que consta nesse capítulo, NÃO é considerada uma prática infrativa colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço
- A)em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.
Errada, porque colocar produto ou serviço em desacordo com normas oficiais ou técnicas é, sim, prática infrativa prevista no Decreto 2.181/1997.
- B)que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
Errada, pois disponibilizar produto ou serviço com risco à saúde ou segurança sem informação adequada também configura prática infrativa.
- C)sem uma prévia pesquisa de mercado, realizada por uma empresa credenciada nos órgãos competentes, levando-se em consideração a aceitação do produto ou serviço no mercado e sua demanda.
Certa, porque o decreto não prevê a exigência de prévia pesquisa de mercado por empresa credenciada como condição para colocar produto ou serviço no mercado.
- D)em desacordo com as indicações constantes no recipiente da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Errada, já que a desconformidade com embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária é uma das práticas infrativas descritas na norma.
Gabarito: C
O Decreto nº 2.181/1997 organiza as infrações administrativas nas relações de consumo e, no Capítulo III, lista condutas que violam o CDC e podem gerar sanções pelo sistema de defesa do consumidor. A lógica aqui é bem prática: se o produto ou serviço entra no mercado sem cumprir norma técnica, sem informação adequada ou contrariando o que foi anunciado, há infração administrativa. Por isso, as alternativas A, B e D descrevem situações típicas de prática infrativa: colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com normas técnicas, oferecer item com risco à saúde ou segurança sem informação ostensiva, ou vender algo em desconformidade com o recipiente, embalagem, rótulo ou publicidade. Já a letra C está errada porque o Decreto 2.181/1997 não exige, como requisito para colocar produto ou serviço no mercado, uma prévia pesquisa de mercado feita por empresa credenciada. Isso não faz parte do rol de práticas infrativas do capítulo. Ou seja, a frase inventa uma obrigação que a norma não criou. Em prova, vale lembrar que o sistema consumerista pune quem descumpre deveres de segurança, informação e adequação, mas não transforma toda exigência comercial imaginária em infração. Aqui, o detalhe que derruba a questão é justamente essa exigência de pesquisa prévia, que não existe no decreto.