Uma prática comum e, até certo ponto, estratégica para o mercado é manter um banco de dados de consumidores, pois, assim, facilita pensar estratégias de marketing específicas para cada público de acordo com suas características de consumo. Nesse sentido, de acordo com o Código do Defesa do Consumidor, é correto afirmar que
- A)é facultativo o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Errada, porque o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações sobre ele, não sendo facultativo para o fornecedor permitir esse acesso.
- B)os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado, ou seja, nem todo mundo tem acesso.
Errada, porque esses bancos de dados são de caráter privado, mas isso não significa que o acesso do consumidor às próprias informações seja restrito ou opcional.
- C)a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Certa, porque o art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação por escrito ao consumidor quando a abertura do cadastro não for solicitada por ele.
- D)os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e claros, porém, por questão estratégica de mercado e de marketing, podem-se alterar algumas informações como sexo e idade, desde que não causem prejuízos ao estabelecimento comercial e ao cliente.
Errada, porque os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, sem adulteração de dados como sexo ou idade.
Gabarito: C
O CDC trata os cadastros e bancos de dados de consumidores com bastante cuidado, porque eles influenciam crédito, reputação e até o acesso a serviços no mercado. A regra central está no art. 43: o consumidor tem direito de acessar, a qualquer momento, as informações existentes sobre ele, e os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. Quando a inscrição, abertura de cadastro, ficha, registro ou dado pessoal e de consumo não foi pedida pelo consumidor, o fornecedor precisa comunicar isso por escrito. Isso evita surpresas desagradáveis e permite que a pessoa confira se há erro, excesso ou informação desatualizada. Por isso, o gabarito está na alternativa C: a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. É exatamente o que determina o art. 43, § 2º, do CDC. Vale lembrar também que o acesso do consumidor às suas informações não é facultativo, é direito assegurado, e que os dados não podem ser manipulados para parecerem melhores ou piores conforme a conveniência comercial. Cadastro de consumidor não é palco para improviso de marketing.