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Direito do Consumidor · DPE-RJ · 2021

Questão comentada de Direito do Consumidor

Roberto adquiriu uma televisão para sua residência em uma grande rede de lojas de nome comercial “Beta”, devidamente instalada em sua residência. Para inaugurar sua televisão, convidou seu amigo Cristian para assistir a um jogo de futebol em sua casa. No horário do jogo, os dois se sentaram em frente a TV e, ao ligar o aparelho no controle remoto, a televisão veio a explodir, causando ferimentos tanto em Roberto como em Cristian. Analisando a situação narrada, é possível afirmar que:

Gabarito: E

O ponto central aqui é distinguir consumidor padrão de consumidor por equiparação. Roberto comprou a televisão como destinatário final do produto, então ele se enquadra no conceito clássico do art. 2º, caput, do CDC. Já Cristian não comprou a TV, mas foi vítima do acidente de consumo causado pelo produto defeituoso. Nessa situação, o art. 17 do CDC diz que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores. Por isso, Cristian também recebe a proteção do Código. Como se trata de acidente de consumo por defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, Roberto e Cristian não precisam provar culpa da loja ou do fabricante, mas sim o defeito, o dano e o nexo causal. O CDC aqui faz o que ele mais gosta: protege a vítima e corta caminho na prova. Assim, a alternativa E está correta porque reconhece corretamente os dois níveis de tutela: Roberto como consumidor padrão e Cristian como consumidor por equiparação, ambos podendo cobrar reparação com base no CDC. A ideia é evitar que a proteção fique restrita só a quem assinou a compra, deixando de fora quem foi atingido pelo acidente.

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