Roberto adquiriu uma televisão para sua residência em uma grande rede de lojas de nome comercial “Beta”, devidamente instalada em sua residência. Para inaugurar sua televisão, convidou seu amigo Cristian para assistir a um jogo de futebol em sua casa. No horário do jogo, os dois se sentaram em frente a TV e, ao ligar o aparelho no controle remoto, a televisão veio a explodir, causando ferimentos tanto em Roberto como em Cristian. Analisando a situação narrada, é possível afirmar que:
- A)Tanto Roberto como Cristian são considerados consumidores padrão, conceito trazido pelo caput do artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que o Código adotou a teoria maximalista para conceituação de consumidor, respondendo a fornecedora do produto de forma objetiva.
Errada, porque Cristian não é consumidor padrão do art. 2º, caput, e o CDC não adotou a teoria maximalista como regra geral para este caso.
- B)Roberto é consumidor padrão e Cristian consumidor por equiparação e a fornecedora do produto responde de forma objetiva com relação a Roberto e subjetiva com relação a Cristian, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Errada, porque a responsabilidade do fornecedor, em acidente de consumo por defeito do produto, também é objetiva em relação a Cristian, que é consumidor por equiparação.
- C)Roberto poderá propor demanda indenizatória em face da fornecedora do produto com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, enquanto Cristian terá que se valer das normas de responsabilidade do Código Civil para propositura da sua demanda, já que não é parte na relação de consumo.
Errada, porque Cristian não fica fora da relação de consumo: o art. 17 do CDC o equipara a consumidor e permite a aplicação do próprio CDC.
- D)Tanto pelos danos provocados a Roberto como a Cristian, a fornecedora do produto responde de forma objetiva, com base na teoria do risco integral adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se admitindo causas excludentes de responsabilidade.
Errada, porque o CDC adota responsabilidade objetiva, mas não teoria do risco integral como regra geral, havendo hipóteses de excludentes previstas em lei.
- E)Roberto é conceituado como consumidor padrão e Cristian consumidor por equiparação e a fornecedora do produto responde de forma objetiva com relação a ambos, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Certa, porque Roberto é consumidor padrão e Cristian é consumidor por equiparação, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo acidente de consumo.
Gabarito: E
O ponto central aqui é distinguir consumidor padrão de consumidor por equiparação. Roberto comprou a televisão como destinatário final do produto, então ele se enquadra no conceito clássico do art. 2º, caput, do CDC. Já Cristian não comprou a TV, mas foi vítima do acidente de consumo causado pelo produto defeituoso. Nessa situação, o art. 17 do CDC diz que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores. Por isso, Cristian também recebe a proteção do Código. Como se trata de acidente de consumo por defeito do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, Roberto e Cristian não precisam provar culpa da loja ou do fabricante, mas sim o defeito, o dano e o nexo causal. O CDC aqui faz o que ele mais gosta: protege a vítima e corta caminho na prova. Assim, a alternativa E está correta porque reconhece corretamente os dois níveis de tutela: Roberto como consumidor padrão e Cristian como consumidor por equiparação, ambos podendo cobrar reparação com base no CDC. A ideia é evitar que a proteção fique restrita só a quem assinou a compra, deixando de fora quem foi atingido pelo acidente.