Leia o caso a seguir. F.T comprou, no dia 10 de janeiro de 2024, um aparelho de televisão de presente para B. M numa renomada loja no centro da cidade de Inhumas. O presente foi entregue no mesmo dia em que ocorreu a compra. Porém, o aparelho explodiu no dia 25 de janeiro de 2024 enquanto B. M assistia a sua novela. A situação gerou várias lesões e ele precisou fazer um longo tratamento médico para se recuperar. Com base nesse caso hipotético e tendo como norteador o Código de Defesa do Consumidor, existe uma relação de consumo entre B. M e o fabricante?
- A)Não há relação de consumo, já que há no caso a responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados.
Errada, porque a responsabilidade do fornecedor no fato do produto, em regra, é objetiva no CDC, e isso não afasta a relação de consumo.
- B)Não há relação de consumo, já que o Código de Defesa de Consumidor protege apenas o comprador final.
Errada, porque o CDC não protege apenas o comprador final; também alcança vítimas do acidente de consumo por equiparação.
- C)Há relação de consumo, pois ele é o comprador final do produto.
Errada, porque B. M não foi o comprador do produto, então não se enquadra aqui como consumidor direto pela compra.
- D)Há relação de consumo, pois ele é equiparado à condição de consumidor.
Certa, porque B. M é consumidor equiparado, já que foi vítima do defeito do produto e sofreu os danos decorrentes do acidente de consumo.
Gabarito: D
No CDC, consumidor não é só quem compra diretamente do fornecedor. O artigo 2º traz a ideia clássica de consumidor como destinatário final do produto ou serviço, mas a leitura do sistema também admite situações em que alguém que não comprou pode ser protegido, quando sofre os efeitos do defeito do produto. É aqui que entra a noção de consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC. No caso, B. M não foi quem comprou a televisão, mas foi quem a utilizou e sofreu o dano causado por um defeito do produto. Ele é a vítima do evento danoso e, por isso, recebe a proteção do CDC como consumidor equiparado. Em outras palavras: o fato de o presente ter sido comprado por F.T não impede a incidência da relação de consumo em favor de B. M. A lógica do CDC é proteger quem entra na zona de risco criada pelo produto defeituoso. A doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem essa ampliação da tutela consumerista para as vítimas do acidente de consumo, especialmente quando há dano causado por defeito de fabricação ou de segurança do produto. Então, o gabarito está correto porque B. M, embora não seja o comprador, é consumidor por equiparação. O fabricante continua sendo fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC, e responde na estrutura própria da responsabilidade pelo fato do produto, que no CDC é objetiva, o que já mostra que a alternativa que fala em responsabilidade subjetiva não combina com esse cenário.