A Lei nº 14.181/2021, do superendividamento, foi criada no período pós pandemia, quando a economia se encontrava destruída, com intuito de ajudar as pessoas que se endividaram para conseguir arcar com as necessidades básicas diárias, o que trouxe mudanças substanciais para o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o Superendividamento
- A)é a impossibilidade de consumidores, pessoa física e jurídica, de pagar total ou parcialmente as dívidas oriundas da relação de consumo, de modo que não comprometam o seu mínimo existencial.
Errada, porque o regime do superendividamento no CDC se aplica à pessoa natural, e não à pessoa física e jurídica ao mesmo tempo.
- B)são dívidas oriundas de consumo, exigíveis e vincendas, informando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes da relação de consumo, as quais o consumidor, pessoa natural, se encontre impossibilitado de pagá-las.
Certa, porque reproduz a ideia legal de dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, cuja soma impede o consumidor pessoa natural de pagar sem afetar o mínimo existencial.
- C)aplica-se ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante pequenas fraudes, e que tenham sido oriundas de contratos celebrados com o propósito de não realizar o pagamento.
Errada, porque o superendividamento não depende de pequenas fraudes nem de contratos feitos com intenção de não pagar.
- D)instaura o processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 10 (dez) anos, preservando o mínimo existencial, quando requerido pelo consumidor superendividado pessoa natural ou jurídica.
Errada, porque a repactuação é voltada ao consumidor pessoa natural e não à pessoa jurídica, além de a descrição do procedimento estar imprecisa.
Gabarito: B
A Lei 14.181/2021 trouxe para o CDC uma proteção especial ao consumidor em situação de superendividamento, isto é, aquele que ficou impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem sacrificar o chamado mínimo existencial. A ideia não é premiar inadimplência, mas evitar que a pessoa fique presa em um ciclo de dívida sem saída, como se o cartão de crédito virasse um vilão de novela. O ponto central está no conceito legal do art. 54-A do CDC: superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Repare em dois detalhes importantes: a lei fala em pessoa natural, não pessoa jurídica, e inclui dívidas vencidas e também as que ainda vão vencer. Por isso, a alternativa B está correta, porque descreve justamente esse conjunto de dívidas oriundas de relações de consumo, exigíveis e vincendas, que deixam o consumidor impossibilitado de pagar. A banca costuma cobrar essa definição de forma quase literal, então aqui vale a máxima do concurso: quando a lei define, decore a letra da lei com carinho. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: pessoa jurídica não entra nesse regime, fraude não é a base do instituto, e o plano de repactuação tem regras próprias, mas não funciona como as afirmações tentam fazer parecer.