É abusiva a publicidade
- A)de qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Descreve publicidade enganosa, e não abusiva, porque trata de informação falsa ou omissão capaz de induzir o consumidor a erro.
- B)discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais.
Corresponde ao art. 37, §2º, do CDC, que traz hipóteses clássicas de publicidade abusiva, como discriminação, violência, medo, superstição, criança e meio ambiente.
- C)que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Também se relaciona a hipótese legal de publicidade abusiva, mas, na lógica da questão, aparece como recorte isolado do dispositivo, e não como a formulação cobrada pela banca.
- D)por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Trata de publicidade enganosa por omissão, prevista no art. 37, §3º, do CDC, quando falta informação essencial sobre o produto ou serviço.
Gabarito: B
No CDC, publicidade abusiva é aquela que passa do ponto e fere valores protegidos pelo ordenamento. O art. 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz exemplos clássicos: publicidade discriminatória, que incite à violência, explore medo ou superstição, se aproveite da falta de julgamento da criança, desrespeite valores ambientais e, também, a que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A ideia é simples: nem toda propaganda é livre como um carro sem freio. O fornecedor pode divulgar seu produto, mas não pode usar meios que manipulem, intimidem ou coloquem o consumidor em risco. Por isso, o CDC trata esse tipo de comunicação como prática abusiva, com controle administrativo, civil e até judicial. No caso da questão, o gabarito indicado é a letra B porque ela reproduz a parte mais conhecida e clássica da definição legal de publicidade abusiva no art. 37, §2º, do CDC, destacando as hipóteses de discriminação, violência, medo, superstição, criança e valores ambientais. Doutrinariamente, é comum separar publicidade abusiva de publicidade enganosa: a enganosa mente ou omite dado essencial; a abusiva, mesmo podendo até ser verdadeira, é reprovada pelo conteúdo, pela forma ou pelos efeitos sociais que produz.