Leia o texto a seguir. Segundo a Controladoria Geral da União, sanção administrativa é a penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestaopublica/sancoes-aplicadas. Acesso em: 31 ago. 2023. [Adaptado]. No intuito de coibir as infrações das normas de defesa do consumidor, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:
- A)apreensão e inutilização do produto, não podendo aplicá-las cumulativamente.
Errada, porque apreensão e inutilização podem ser previstas no CDC, mas a afirmação de que não podem ser aplicadas cumulativamente contraria a lógica do art. 56.
- B)cassação do registro do produto junto ao órgão competente e intervenção judicial.
Errada, porque cassação do registro do produto existe no CDC, mas intervenção judicial não é a sanção administrativa prevista na lei consumerista.
- C)apreensão, inutilização e multa aplicadas cumulativamente.
Certa, porque apreensão, inutilização e multa são sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC e podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
- D)interdição, total ou parcial, de estabelecimentos (não incluindo obra) ou de atividade.
Errada, porque a interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade existe no CDC, mas a alternativa está incompleta e ainda tenta excluir indevidamente a hipótese de obra, que aparece na disciplina legal.
Gabarito: C
No Direito do Consumidor, as sanções administrativas servem para desestimular e corrigir a infração às normas de defesa do consumidor. O CDC, no art. 56, traz um rol de penalidades como multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro, interdição do estabelecimento e intervenção administrativa, entre outras. Ou seja, a Administração tem um arsenal bem variado para reagir ao descumprimento da lei, sempre com processo administrativo e respeito ao contraditório e à ampla defesa. O ponto-chave aqui é que essas sanções podem ser aplicadas conforme a gravidade do caso e, quando cabível, de forma cumulativa. Isso aparece no próprio sistema do CDC e também é reforçado pela lógica do poder de polícia administrativa. Então não é estranho encontrar, na mesma situação, apreensão do produto, sua inutilização e multa, desde que a infração justifique essa resposta mais dura. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reúne sanções previstas expressamente no art. 56 do CDC e ainda respeita a ideia de cumulação das penalidades, quando adequada ao caso concreto. Em prova, desconfie de alternativas que tentam misturar sanções do CDC com institutos que não fazem parte desse rol, porque a banca adora essa roupa de festa errada em rol legal bem conhecido.