Analise o caso a seguir. Por falha no serviço prestado por um médico empregado de um hospital particular da cidade de Inhumas, o paciente C. L perdeu parte do movimento da mão esquerda após uma cirurgia realizada no estabelecimento hospitalar. Com base nesse caso hipotético e tendo como norteador o Código de Defesa do Consumidor, é possível a aplicação de algum tipo de responsabilização?
- A)Não, pois as normas consumeristas de responsabilização inexistem nas relações privadas de saúde.
Errada, porque relações privadas de saúde também se submetem ao CDC quando há prestação de serviço ao consumidor.
- B)Não, pois inexiste responsabilidade civil do médico no caso descrito.
Errada, porque pode haver responsabilidade do médico, mas isso não exclui a responsabilidade do hospital no caso.
- C)Sim, há somente responsabilidade civil do médico.
Errada, porque o caso não envolve somente o médico; o hospital particular também pode responder objetivamente pelo defeito do serviço.
- D)Sim, o hospital terá responsabilidade civil objetiva.
Certa, porque o hospital particular, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar a responsabilidade do médico da responsabilidade do hospital. No Código de Defesa do Consumidor, o hospital particular é fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Em outras palavras: o paciente não precisa provar culpa do hospital, basta demonstrar o dano e o nexo com a falha do serviço. Já o médico, em regra, responde subjetivamente, isto é, depende da prova de culpa, especialmente quando se trata de obrigação de meio. Mas isso não afasta a responsabilidade do hospital, que é uma pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e integra a cadeia de fornecimento. No caso narrado, houve falha no serviço médico prestado dentro de hospital particular e o paciente sofreu perda parcial de movimento da mão. Isso caracteriza defeito na prestação do serviço hospitalar, atraindo a responsabilidade objetiva do hospital. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que hospitais respondem objetivamente por falhas em serviços prestados em suas dependências, inclusive por atos de seus prepostos e empregados. Por isso, a alternativa correta é a que afirma a responsabilidade civil objetiva do hospital. O exame não pede negar eventual responsabilidade do médico, mas sim reconhecer que, no CDC, o hospital também responde pelo dano causado ao consumidor-paciente.