O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal. É direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º da Lei 8.078/1990:
- A)a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
Correta, porque repete o art. 6º, III, do CDC, que assegura informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
- B)a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, exclusivamente aos direitos individuais dos consumidores.
Errada, porque o art. 6º, VI, fala em prevenção e reparação de danos, mas não limita isso exclusivamente a direitos individuais.
- C)a revisão contratual, somente em caso de constarem em contrato cláusulas abusivas em razão de fatos imprevisíveis e supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Errada, porque a revisão contratual do CDC não se restringe apenas a cláusulas abusivas por fatos imprevisíveis; o art. 6º, V, é mais amplo.
- D)a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, se vendidos diretamente pelo produtor.
Errada, porque o CDC prevê informação sobre preço por unidade de medida em hipóteses gerais de oferta e exposição, e não apenas quando vendidos diretamente pelo produtor.
Gabarito: A
O artigo 6º do CDC traz um verdadeiro “cardápio” de direitos básicos do consumidor, e a prova gosta de cobrar esse trecho quase literalmente. Entre eles, está o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Isso está no art. 6º, III, do CDC, e é um dos pilares da proteção consumerista: sem informação suficiente, o consumidor nem consegue comparar, decidir ou contratar com segurança. Perceba que a lógica do CDC é dar transparência à relação de consumo. Não basta dizer “vende-se o produto”, porque o consumidor precisa saber o que está comprando, quanto leva, quanto custa e quais impactos econômicos existem, inclusive tributos incidentes. É uma proteção bem prática, nada de teoria pela teoria. A alternativa A reproduz exatamente esse conteúdo legal, por isso está correta. Já as demais misturam ideias que existem no CDC, mas com restrições indevidas ou redação distorcida. Em concurso, isso é clássico: a banca pega um direito real e acrescenta um “somente”, “exclusivamente” ou uma condição que a lei não colocou. Além disso, vale lembrar que a inversão do ônus da prova, embora também seja tema de direitos básicos do consumidor, fica no art. 6º, VIII, do CDC, dependendo de verossimilhança ou hipossuficiência, a critério do juiz. Aqui, porém, a questão está cobrando especificamente o direito à informação.